quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

PLP - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 48/ 2011.


http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=500929



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO , DE 2011.
(Do Sr. Deputado Dr. Aluizio)
Cria a Contribuição Social das
Grandes Fortunas (CSGF), e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei cria a Contribuição Social das Grandes
Fortunas (CSGF), e dá outras providências.
Art. 2o A CSGF tem por fato gerador a titularidade, em 31 de
dezembro de cada ano-calendário, de bens e direitos em montante
superior ao menor valor patrimonial constante da tabela do art. 6o desta
Lei.
Art. 3o São contribuintes:
I - as pessoas físicas domiciliadas no País;
II - a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, em
relação ao patrimônio que detenha no País;
III - o espólio das pessoas físicas a que se referem os incisos
I e II.
§ 1o Cada cônjuge, companheiro ou companheira será
tributado com base no seu patrimônio individual acrescido da metade do
patrimônio comum, se houver, e da integralidade do patrimônio dos seus
dependentes.
§ 2o Enquanto a lei não definir as relações de dependência
para fins de apuração da CSGF, aplicam-se as regras previstas na
legislação do Imposto de Renda.
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Art. 4o A base de cálculo da contribuição é o montante total
dos bens e direitos que compõem o patrimônio do contribuinte e de seus
dependentes, excluídos os valores correspondentes:
I - às dívidas do contribuinte, com exceção das contraídas
para a aquisição de bens ou direitos excluídos na forma deste artigo;
II - aos ônus reais incidentes sobre os bens e direitos
integrantes do patrimônio do contribuinte, com exceção dos excluídos na
forma deste artigo, observado o disposto no § 1o deste artigo;
III - no caso de bens imóveis e veículos automotores, os
valores efetivamente pagos pelo contribuinte correspondentes aos
impostos de que tratam, conforme o caso, os arts. 153, VI; 155, III; e 156,
I; da Constituição Federal;
IV - aos bens, até limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil)
reais, utilizados pelo contribuinte no exercício da sua atividade
profissional da qual decorram rendimentos do trabalho assalariado ou
autônomo;
V - a outros bens cuja posse ou utilização seja considerada
de alta relevância cultural, social, econômica ou ecológica pela lei.
§ 1o Se sobre o bem ou direito recair usufruto, as bases de
cálculos da CSGF para o usufrutuário e para o nu-proprietário serão
obtidas mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do
bem ou direito:
Idade do usufrutuário
Partilha da base de cálculo
Usufrutuário Nu-proprietário
Menos de 21 anos 90,0% 10,0%
De 21 a 30 anos 80,0% 20,0%
De 31 a 40 anos 70,0% 30,0%
De 41 a 50 anos 50,0% 50,0%
De 51 a 60 anos 30,0% 70,0%
De 61 a 70 anos 20,0% 80,0%
Mais de 70 anos 10,0% 90,0%
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o a bem ou direito sobre o qual
recaía direito de superfície, uso ou habitação.
§ 3o A lei poderá alterar o limite previsto no inciso IV do
caput deste artigo e excluir da base de cálculo os bens, os direitos, as
dívidas e os ônus reais considerados de pequeno valor individual.
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§ 4o O valor do imóvel utilizado como residência pelo
contribuinte será reduzido em 30% (trinta por cento), observado o limite
máximo de redução de R$ 300.000,00, que poderá ser alterado pela lei.
Art. 5o Os bens e direitos serão avaliados pelo seu valor de
mercado, de acordo com regras e critérios definidos em lei.
Parágrafo único. Até que a lei disponha de forma diversa,
serão adotados os seguintes critérios para a avaliação:
I - no caso de bens imóveis e veículos automotores, serão
utilizados os valores correspondentes às bases de cálculo dos impostos
de que tratam os arts. 153, VI, 155, III, e 156, I, da Constituição Federal,
conforme o caso;
II - no caso de títulos e valores mobiliários negociados em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ou
mantidos em sistema de liquidação e custódia autorizado a funcionar pelo
Banco Central, o preço do papel em 31 de dezembro;
III - no caso ações ou quotas de empresa não negociadas em
bolsa de valores, o valor da parcela do patrimônio líquido, apurado em 31
de dezembro, correspondente à participação do acionista ou sócio no
capital da empresa;
IV - no caso de bens e direitos detidos no exterior ou
denominados em moeda estrangeira, o valor do bem ou direito em 31 de
dezembro, convertido em reais pela taxa de câmbio de venda da moeda
estrangeira na mesma data;
V - no caso dos demais bens e direitos, o custo de aquisição
calculado de acordo com as regras do Imposto sobre a Renda, atualizado
com base em índice de correção de valor que reflita a realidade do
respectivo mercado.
Art. 6o A Contribuição será cobrada de acordo com a
seguinte tabela:
Valor do patrimônio
(R$)
Alíquota
Parcela a deduzir
(R$)
De 5.520.000,01 a 9.039.000,00 0,55% 30.360,00
De 9.039.000,01 a 17.733.000,00 0,75% 48.438,00
De 17.733.000,01 a 27.876.000,00 1,00% 92.770,50
De 27.876.000,01 a 53.199.000,00 1,30% 176.398,50
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De 53.199.000,01 a 115.851.000,00 1,65% 362.595,00
Acima de 115.851.000,01 1,80% 536.371,50
§ 1o Poderão ser deduzidos da CSGF a pagar até 75%
(setenta e cinco por cento) das doações realizadas no ano-calendário
pelo contribuinte a institutos de pesquisa, estabelecimentos de ensino ou
fundações ligados a universidade pública, na forma do regulamento.
§ 2o O disposto no § 1o não poderá reduzir a contribuição a
pagar em montante superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3o A lei poderá promover a atualização dos valores das
classes de patrimônio a que se refere o caput e o limite fixado no § 2o
deste artigo.
Art. 7o A contribuição será lançado com base em declaração
do contribuinte, que deverá ser entregue até 30 de junho.
Parágrafo único. O bem ou direito que não constar da
declaração presumir-se-á, até prova em contrário, adquirido com
rendimentos sonegados ao Imposto de Renda, e as contribuições devidas
serão lançados no exercício em que for apurada a omissão.
Art. 8o Aplicam-se ao CSGF, no que couber, as disposições
da legislação do Imposto sobre a Renda referentes a fiscalização,
lançamento, cobrança, penalidades, administração e processo
administrativo.
Parágrafo único. A administração, fiscalização e cobrança da
contribuição de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 9o O produto da arrecadação da CSGF será depositado
direta e integralmente no Fundo Nacional de Saúde e será destinado,
exclusivamente, ao financiamento das ações e serviços públicos de
saúde.
Art. 10o A União aplicará, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no
exercício financeiro anterior, acrescido de, no mínimo, o percentual
correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB,
ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual.
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§ 1o Na hipótese de revisão do valor nominal do PIB
que implique alteração do montante a que se refere o caput, créditos
adicionais deverão promover os ajustes correspondentes, nos termos do § 8o
do art. 165 da Constituição Federal.
§ 2o Em caso de variação negativa do PIB, o valor de
que trata o caput não poderá ser reduzido, em termos nominais, de um
exercício financeiro para o outro.
§ 3o Para fins do disposto neste artigo, serão
consideradas as despesas empenhadas com quaisquer receitas correntes,
com exceção das receitas provenientes da CSGF, que serão consideradas
recursos adicionais aos definidos no caput.
Art. 11o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro do ano
seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Os membros da Assembléia Nacional Constituinte
previram no Texto Constitucional promulgado em 1988 a cobrança do
Imposto sobre Grandes Fortunas. O objetivo dos Parlamentares Constituintes
era o de combater a excessiva concentração de renda e riquezas que
imperava, e ainda impera, no nosso País.
Na mesma linha, os participantes daquelas históricas
sessões insculpiram no § 1º do art. 145 da CF-88 o princípio da capacidade
contributiva nos seguintes termos: “sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte”.
A presente Lei visa adequar a intenção do legislador de
1988 às realidades orçamentárias e à realidade social do século XXI. Estas
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realidades conduzem para uma absoluta necessidade de criarmos um
mecanismo que possa melhorar o financiamento da saúde pública. Neste
sentido, usar a intenção do legislador constituinte de tributar as grandes
fortunas, mas especificando-o como contribuição, e não como imposto,
permitirá a vinculação desta arrecadação à nobre intenção de garantir
recursos para a saúde.
A destinação deste novo tributo para ações de saúde
haverá ainda de conferir uma aura de nobreza àqueles que farão jus à sua
cobrança. O Brasil vive momentos difíceis no financiamento da saúde. O
povo, de forma mais geral, já deu, ao longo de vários anos, sua cota de
contribuição. Era a famosa CPMF. Entretanto, como dissemos acima, uma
vez que a Constituição determina a criação de um tributo para as grandes
fortunas, parece-nos oportuno que este tributo, ainda que tenha sido
originalmente concebido como imposto, migre de espécie e passe a ser
contribuição, pois, como dissemos, permitirá uma garantia de mais recursos
para o sistema único de saúde. E há de desonerar a maioria do povo
brasileiro deste financiamento, maioria esta que, ressalte-se, já deu sua cota
de sacrifício neste sentido.
Essa iniciativa conseguiria assim sanar esta lamentável
omissão na tributação das grandes fortunas. Para apresentá-la, baseamonos
nas experiências que tramitaram por esta Casa e na legislação francesa.
De fato, naquele país cobra-se o Impôt de Solidarité sur
la Fortune, cuja estrutura de alíquotas, convertida para a moeda nacional,
serviu de parâmetro para a presente iniciativa. Lá, o imposto é devido a partir
de patrimônios acima de 800.000 euros e a alíquota máxima, de 1,8%, incide
sobre patrimônios acima 16.790.000 euros. Aqui, para evitarmos qualquer
argumentação de inconstitucionalidade, afinal podem ser alcançadas
somente as “grandes fortunas”, triplicamos os valores previstos no imposto
francês. Parece-nos que, dada a realidade brasileira, ninguém discordará de
que um patrimônio superior a R$ 5 milhões deva ser assim conceituado.
Além disso, tomamos a legislação francesa como
inspiração para o desconto de 30% no valor tributável do imóvel, no caso de
ele servir como residência do contribuinte; para a dedução da CSGF em até
75% do valor das doações efetuadas pelos contribuintes às universidades
públicas; e para as regras para apuração da base de cálculo do imposto no
caso de bens e direitos sobre os quais recaiam direito de usufruto, superfície,
uso ou habitação.
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Entendemos que, aprovada, nossa iniciativa auxiliará
na construção de uma sociedade brasileira mais justa e solidária, motivo pelo
qual solicitamos o apoio das Sras. e Srs. Deputados para o seu
aprimoramento e aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado DR. ALUIZIO