Contribuinte individual e facultativo
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a
conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir
de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para
fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social,
estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.
E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Salário-de-contribuição
- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota
A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Observação
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração .
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.
E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Salário-de-contribuição
- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota
A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.
Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Observação
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.
O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração .
Atenção:Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados
contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte
individual são requisitos:
- Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa);
- Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa);
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o
salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo,
o percentual é de 20%.
Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS,
PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das
contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio da
Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência
Social.
Atenção:De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto
de 2011, microempreendedores individuais (art. 18-A da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição.
Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.
A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011;
O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).
Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.
A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011;
O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).
Início do recolhimento no percentual de 11%
a) a alíquota de 11% vigorará a partir da
competência 04/2007, podendo o
recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;
b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição;
c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.
recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;
b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição;
c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.
Observações Gerais
1.
O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que
pagam atualmente a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a
salário mínimo, podem, a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota
de 11% sobre o valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a
pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a
qualquer momento optar. Observar o código de recolhimento que se aplica a cada
caso.
2.
É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos
contribuintes individuais vinculados a empresas (empresários ou autônomos).
Nessa hipótese, continua a sistemática de contribuição atual, ou seja, a
empresa desconta 11% da respectiva remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS
juntamente com a contribuição patronal (20%).
Importante:
Com a extinção da escala transitória de salário-base (a partir de
01/04/2003), a tabela abaixo será somente utilizada para pagamento de contribuições
em atraso. Os débitos devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês
imediatamente anterior ao da interrupção, não sendo permitida a progressão ou a
regressão na escala de salário-base.
Número mínimo de meses de permanência:
Classe
|
De 12/1999 a 11/2000
|
De 12/2000 a 11/2001
|
De 12/2001 a 11/2002
|
De 12/2002 a 11/2003
|
A partir de 01/04/2003
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
3
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
12
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5
|
24
|
12
|
-
|
-
|
-
|
6
|
36
|
24
|
12
|
-
|
-
|
7
|
36
|
24
|
12
|
-
|
-
|
8
|
48
|
36
|
24
|
12
|
-
|
9
|
48
|
36
|
24
|
12
|
-
|
10
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a
Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, as empresas (inclusive empregador rural
pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas
são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte
Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou
creditada a este segurado. A contribuição, em razão da dedução prevista,
corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou
creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte
individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Dessa
maneria, o segurado fica isento de contribuir com o carnê; exceto quando:
- o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Assim o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;
- o segurado quiser contribuir com um valor superior ao descontado pela empresa, somente poderá fazê-lo, se exercer outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Dessa forma, será aplicada sobre a parcela complementar, a alíquota de 20% (vinte por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.
- o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado continua responsável pelo recolhimento da sua contribuição , podendo deduzir quarenta e cinco por cento da contribuição patronal da empresa , limitado a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição;
- o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Assim o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;
- o segurado quiser contribuir com um valor superior ao descontado pela empresa, somente poderá fazê-lo, se exercer outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Dessa forma, será aplicada sobre a parcela complementar, a alíquota de 20% (vinte por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.
- o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado continua responsável pelo recolhimento da sua contribuição , podendo deduzir quarenta e cinco por cento da contribuição patronal da empresa , limitado a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição;
Observação:
No caso de contribuintes individuais que prestarem serviço à Entidades
Filantrópicas isentas de contribuições sociais patronais, a contribuição a ser
descontada é de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, ao segurado.
Dedução
Os contribuintes individuais que prestarem serviços a uma ou mais empresas, poderão deduzir, de sua contribuição mensal, o percentual de 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esta regra vale, também, para o contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual, equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira. Fará jus, também, a esta dedução o contribuinte individual que presta serviço a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, a empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Os contribuintes individuais que prestarem serviços a uma ou mais empresas, poderão deduzir, de sua contribuição mensal, o percentual de 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esta regra vale, também, para o contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual, equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira. Fará jus, também, a esta dedução o contribuinte individual que presta serviço a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, a empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Observação:
Esta dedução não se aplica ao segurado facultativo ou contribuinte
individual (inclusive cooperado) que preste serviço à entidade beneficente,
isentas da cota patronal e ministro de confissão religiosa, membros de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa que receber
valores de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional. (lei nº
10.170/00)
Requisitos para dedução
A empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual:
* Cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) que contenha suas informações e remuneração, OU
* Declaração onde conste:
- CNPJ e identificação completa da empresa tomadora do serviço,
- Nome e número de inscrição do contribuinte individual,
- Valor da remuneração paga, e
- Compromisso de que esse valor será incluído em GFIP e recolhido em GPS.