sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Contribuinte individual e facultativo



Contribuinte individual e facultativo
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.

Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.

E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

Salário-de-contribuição

- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota

A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.

Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Observação

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração  e do desconto  feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar  a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.

O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração .
Atenção:Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos: 

- Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa);
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social.
Atenção:De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais (art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e  segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição.

Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.

A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011;

O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).

Início do recolhimento no percentual de 11% 
a) a alíquota de 11% vigorará a partir da competência 04/2007, podendo o
recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;

b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição;

c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.

Observações Gerais
1.       O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam atualmente a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem, a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar. Observar o código de recolhimento que se aplica a cada caso.
 
2.       É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados a empresas (empresários ou autônomos). Nessa hipótese, continua a sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal (20%).
CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Importante:
Com a extinção da escala transitória de salário-base (a partir de 01/04/2003), a tabela abaixo será somente utilizada para pagamento de contribuições em atraso. Os débitos devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, não sendo permitida a progressão ou a regressão na escala de salário-base.

Número mínimo de meses de permanência:
Classe
De 12/1999 a 11/2000
De 12/2000 a 11/2001
De 12/2001 a 11/2002
De 12/2002 a 11/2003
A partir de 01/04/2003
1
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
3
12
-
-
-
-
4
12
-
-
-
-
5
24
12
-
-
-
6
36
24
12
-
-
7
36
24
12
-
-
8
48
36
24
12
-
9
48
36
24
12
-
10
-
-
-
-
-
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. A contribuição, em razão da dedução prevista, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Dessa maneria, o segurado fica isento de contribuir com o carnê; exceto quando:

- o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Assim o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;

- o segurado quiser contribuir com um valor superior ao descontado pela empresa, somente poderá fazê-lo, se exercer outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Dessa forma, será aplicada sobre a parcela complementar, a alíquota de 20% (vinte por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

- o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado continua responsável pelo recolhimento da sua contribuição , podendo deduzir quarenta e cinco por cento da contribuição patronal da empresa , limitado a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição;
Observação:
No caso de contribuintes individuais que prestarem serviço à Entidades Filantrópicas isentas de contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada é de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, ao segurado.
Dedução

Os contribuintes individuais que prestarem serviços a uma ou mais empresas, poderão deduzir, de sua contribuição mensal, o percentual de 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esta regra vale, também,  para o contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual, equiparado a empresa  ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira. Fará jus, também, a esta dedução o contribuinte individual que presta serviço a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, a empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Observação:
Esta dedução não se aplica ao segurado facultativo ou contribuinte individual (inclusive cooperado) que preste serviço à entidade beneficente, isentas da cota patronal e ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa que receber valores de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional. (lei nº 10.170/00)

Requisitos para dedução


A empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual:

    * Cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) que contenha suas informações e remuneração, OU
    * Declaração onde conste:
        - CNPJ e identificação completa da empresa tomadora do serviço,
        - Nome e número de inscrição do contribuinte individual,
        - Valor da remuneração paga, e
        - Compromisso de que esse valor será incluído em GFIP e recolhido em GPS.