segunda-feira, 6 de junho de 2011

Coletanea PIS COFINS - custo zero

Coletanea PIS COFINS - custo zero

Data do documento = 05/07/2010.
A SRF Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins com Coletânea da Legislação.
Um material de Qualidade disponivel na pagina da SRF a custo financeiro zero.
Mas volto a lembra, vai custar muito tempo de estudos, coisa que muita gente nao abre mao, sem dedicação não há aprendizado.
Sao 741 paginas em Adobe Reader. Muito estudos pela frente.
As vezes precisamos saber onde estudar, mas nem sempre temos a dica certa.

PIS e COFINS

Iniciei minha leitura desta coletanea.
Caramba, mais de 700 paginas !!!
Como sempre, pra ter endentimento tributário precisamos abrir mão de muita coisa pra poder estudar.
Desanimar sim, mas desistir jamais.
Vamos em frente. 
 

225 legislaçoes para esta coletanea.

225 - Eu sabia que acabaria contando o numero de Leis, Decretos, IN, Medidas Provisórias, Portarias, Atos Declaratorios.
Vai ser dificil, mas nunca impossivel.
225 legislaçoes na mesma coletanea.
menos CF, Lei 10.833, vai pra 223, de cara ja descartei 2. 
 

A lei 11.051

Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de
outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (Alterado pela Lei nº 11.774, de 17 de Setembro de 2008).
§ 1º O crédito de que trata o caput deste artigo será deduzido do valor da CSLL apurada, no regime trimestral ou
anual.
§ 2º A utilização do crédito está limitada ao saldo da CSLL a pagar, observado o disposto no § 1º deste artigo, não
gerando a parcela excedente, em qualquer hipótese, direito à restituição, compensação, ressarcimento ou
aproveitamento em períodos de apuração posteriores.
§ 3º Será admitida a utilização do crédito no pagamento mensal por estimativa.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o crédito a ser efetivamente utilizado está limitado à CSLL apurada no
encerramento do período de apuração.
§ 5º É vedada a utilização do crédito referido nos §§ 1º e 3º deste artigo, na hipótese de a pessoa jurídica não
compensar base de cálculo negativa de períodos anteriores existente ou o fizer em valor inferior ao admitido na
legislação.
§ 6º As pessoas jurídicas poderão se beneficiar do crédito a partir do mês em que o bem entrar em operação até o
final do 4º (quarto) ano-calendário subseqüente àquele a que se referir o mencionado mês.
§ 7º A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período de gozo do benefício a que se refere o § 6º
deste artigo, deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de crédito em função dos anoscalendário
de gozo do benefício e do regime de apuração da CSLL. 
 

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da
contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos
casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de
débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais,
a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a
legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV - de venda de álcool para fins carburantes;
(Redação dada pela Lei nº 10.865/04)
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita.
VI - não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado.
(Incluído pela Lei nº 10.684/03) .... 
 

Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008, que permite a restituição ou a compensação de
valores retidos na fonte a título da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, decreta:
Art. 1º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das
respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a
outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder
o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.
§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da
retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º A restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele
em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.
Art. 2º A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com
débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
 

Expectativas Frustradas.

Uma necessidade monstruosa de obter informações sobre PIS e COFINS em uma fonte confiável, como é o caso da SRF e encontramos 225 legislações em 741 paginas.
Esperava encontrar, no mínimo:
• Um manual de perguntas e respostas,
• Um resumo qualitativo por assunto
Então se não é possível criar este Manual ou este Resumo, não será fácil para o Contribuinte obter seus direitos e com certeza não será fácil para um servidor publico tirar as duvidas dos contribuintes.