Nota técnica: Limite de isenção em remessas de pequeno valor
Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00
A
Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de
Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias
recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de
Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares
norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito
vinculante sobre a Administração Tributária.
A
tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao
fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da
lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº
1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:
“Art.
2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art.
1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as
alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como
poderá:
(...)
II
- dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em
remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em
outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela
Lei nº 8.383, de 1991)”
No
uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro
da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que
dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os
bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$
50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de
Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas
físicas.”
Dessa
forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a
faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas
da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da
economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto
estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da
América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido
com o valor da própria isenção.
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
- a
concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais
de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
- o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Portanto,
não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é
dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de
medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal,
proteção e regulação da economia nacional.