Nota técnica sobre a Medida Provisória nº 634, de 26 de dezembro de 2013
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27 de dezembro de 2013, a Medida Provisória n
I – prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos (FINAM e FINOR);
II – reduz para zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação do álcool;
III - aperfeiçoa a
legislação tributária no que se refere à apuração do crédito presumido
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrente das operações
com álcool, estabelecidos pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
IV – reduz para zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de neuroestimuladores para
tremor essencial/Parkinson;
V - prorroga o prazo
estabelecido para cumprimento de requisitos técnicos e operacionais para
alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle
aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias
procedentes do exterior, ou a ele destinadas;
VI - aperfeiçoa a legislação tributária no que se refere a Contribuição Previdenciária substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2013.
Os Fundos de Investimentos da Amazônia -FINAM e do Nordeste - FINOR, criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e reformulados pela Lei nº
8.167, de 1991, são instrumentos voltados a investimentos em
instalações de empreendimentos considerados prioritários ao
desenvolvimento socioeconômico das regiões Norte e Nordeste, visando à
redução das desigualdades regionais. As pessoas jurídicas destinam parte
de seu Imposto de Renda devido anualmente para investir nestes fundos. O
prazo concedido pela legislação para destinação destes recursos
encerrava em 31 de dezembro de 2013, e o art. 1º desta Medida Provisória
prorroga este prazo até 31 de dezembro de 2017, evitando que o fluxo de
recursos seja interrompido.
Da mesma maneira,
prorroga até dezembro de 2017 o prazo para as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, a opção pela aplicação do imposto de
renda devido no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e no Fundo de
Investimentos da Amazônia - FINAM, em favor dos projetos aprovados e em
processo de implantação até 2 de maio de 2001, de que trata o art. 9º e
parágrafos da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991
Na seara da tributação do
álcool, são reduzidas para zero as alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação
desse produto até 31 de dezembro de 2016, período de vigência do
mencionado crédito presumido estabelecido no art. 1º da Lei nº
12.859, de 2013. A medida objetiva evitar acúmulo de créditos por parte
das pessoas jurídicas importadoras de álcool em razão da concessão
daquele crédito presumido.
Ainda em relação à tributação do álcool, a medida proposta altera as redações dos §§ 4º e 7º da Lei nº
12.859, de 10 de setembro de 2013 para eliminar discussões sobre a
interpretação destes dispositivos nas suas redações atuais. Esclarece-se
que o crédito presumido instituído pelo art. 1º da Lei nº
12.859, de 2013, é aplicável inclusive na hipótese de revenda de álcool
por pessoa jurídica importadora do produto. Também se afastam dúvidas
sobre a flexibilização das formas de utilização dos créditos
não-cumulativos ordinários das mencionadas contribuições, apurados pelas
pessoas jurídicas beneficiárias do crédito presumido. As modalidades
privilegiadas de utilização desses créditos não-cumulativos ordinários
aplicam-se somente durante o período de vigência do crédito presumido e
quando tais créditos ordinários estiverem vinculados à produção e à
comercialização de álcool.
Quanto a redução para
zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes na importação de neuroestimuladores para
tremor essencial/Parkinson trata-se de proposta que visa reduzir o custo
do tratamento desta doença com utilização de métodos mais modernos.
O art. 36 da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, estabeleceu prazo de dois anos para o
cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento
dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro,
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias
procedentes do exterior, ou a ele destinadas. Observe-se que tal prazo
esgotou-se em dezembro de 2012. Dentre os requisitos exigidos está a
instalação, pelo administrador do recinto, de instrumentos e aparelhos
de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de
raios X ou gama .
Entretanto, constatou-se
que alguns dos recintos obrigados a disponibilizar o escâner e
equipamentos de vigilância eletrônica encontram dificuldades para o
cumprimento do prazo devido à indisponibilidade dos equipamentos no
mercado e a outros fatores alheios a sua vontade.
Nesse sentido, esta
Medida Provisória prorroga o prazo concedido até 31 de dezembro de 2014
para que os portos, cuja movimentação diária média de carga no período
de um ano (MDM) for inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia,
disponibilizem os equipamentos de vigilância eletrônica e os escâneres
para inspeção não invasiva de cargas, unidades de carga e veículos. Na
mesma direção, a proposta também dilata o prazo para os recintos
alfandegados que comprovarem haver contratado os equipamentos de
inspeção não invasiva, mas que por dificuldades da empresa fornecedora,
nos casos devidamente justificados, não tenham ainda recebido tais
equipamentos.
Adicionalmente, os
consórcios constituídos por empresas de construção de obras de
infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0
são inseridos no regime de desoneração da folha de pagamentos. A
inserção evita a onerosidade para o contribuinte que atua em obras de
relevante interesse para o País, uma vez que o dispositivo que inclui as
empresas de construção de obras de infraestrutura na Lei nº 12.546, de 2011, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme alínea “a”, inciso IV, do art. 49 da Lei nº 12.844, de 2013.
Finalmente, para
afastar dúvidas quanto à simetria de tratamento entre a Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS e o a Contribuição Previdenciária
substitutiva de que tratam os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, inclui-se na proposta dispositivo que confirma o
atrelamento desta última contribuição àquelas outras, no que tange aos
critérios de reconhecimento de receitas no tempo relativas a algumas
espécies de contratos de longo prazo.