RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.168, DE 9 DE ABRIL DE 2010 - DOU 26.04.2010
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou
compra e venda de imóveis, para cumprimento das obrigações consignadas na Lei
nº 9.613, de 03 de março de 1988 e subseqüentes alterações.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS –
COFECI, no exercício regular das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.
CONSIDERANDO as obrigações que lhe são
atribuídas pelo artigo 5º da Lei nº 6.530/78, como órgão regulador e
fiscalizador do exercício da profissão de corretor de imóveis, bem como das
pessoas jurídicas cujas atividades compreendem a promoção imobiliária e a
compra e venda de imóveis;
CONSIDERANDO queo artigo 9º, inciso X, da
Lei nº 9.613/88 subordina essas pessoas jurídicas ao cumprimento das
obrigações consignadas nos artigos 10 e 11 desta mesma Lei;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer
PGFN/CAF/Nº 749/2008, de 23 de abril de 2008, da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, o artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.613/98 ressalva ao COFECI,
na condição de órgão próprio regulador e fiscalizador das atividades de promoção
imobiliária e compra e venda de imóveis, as obrigações de discipliná-las e,
se for o caso, aplicar penas administrativas às empresas que as exerçam,
cabendo ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, receber,
examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
previstas na Lei nº 9.613/98;
CONSIDERNADO que o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, de acordo com a
Resolução-Cofeci nº 1.126, de 25 de março de 2009, compõem um sistema denominado
“Sistema COFECI/CRECI”;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E.
Plenário em Sessão realizada no dia 09 de abril de 2009, na cidade de
Vitória, ES,
R E S O L V E :
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Com o objetivo de prevenir e
combater os crimes de financiamento ao terrorismo, “lavagem” ou ocultação de
bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 03 de
março de 1998, com suas subseqüentes alterações, regulamentada pelo Decreto
nº 2.799, de 08 de outubro de 1998, as pessoas jurídicas que exerçam
atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter
permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou
não, tais como: construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras,
leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóveis e cooperativas
habitacionais, dentre outras, deverão observar as disposições constantes da
presente Resolução.
Seção II -
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art. 2º - As pessoas mencionadas no
artigo 1º deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado junto ao
Sistema COFECI/CRECI, fornecendo as seguintes informações:
I.
denominação empresarial (razão social) e de fantasia;
II. número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III. endereço
completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, Unidade da Federação e
Código de Endereçamento Postal - CEP), endereço eletrônico (email) e
telefones; e
IV. identificação do responsável pela observância das
normas previstas na presente Resolução.
Parágrafo Único - O Sistema COFECI/CRECI
repassará ao COAF o cadastro de que trata este artigo, que lhe esteja
disponível, assim como suas atualizações.
Art. 3º - As pessoas mencionadas no
artigo 1º deverão identificar e manter em seus próprios arquivos cadastro
atualizado, nos termos desta Resolução, de seus clientes e de todos os
intervenientes em negócios imobiliários por elas realizados ou intermediados,
tais como: compradores, vendedores, seus cônjuges ou companheiros,
administradores ou controladores, quando se tratar de pessoa jurídica, assim
como de procuradores, representantes legais, corretores, advogados ou
qualquer outro participante no negócio, quando for o caso.
Art. 4º - O cadastro dos clientes e dos
intervenientes mencionados no artigo 3º deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade,
nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro, se for o caso;
b) endereço residencial completo (logradouro, complemento,
bairro, cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento postal - CEP),
endereço eletrônico (email) e telefones;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF;
d) número de documento de identificação, nome do órgão
expedidor e data de expedição ou dados do passaporte ou carteira civil, se
estrangeira; e
e) atividade principal desenvolvida.
II - se pessoa jurídica:
a) denominação empresarial (razão social) e de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro,
cidade, Unidade da Federação e Código de Endereçamento Postal - CEP),
endereço eletrônico (email) e telefone;
d) atividade principal desenvolvida; e
e) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF dos administradores, proprietários, controladores, procuradores
e representantes legais.
§ 1º - O cadastro de que trata este
artigo, referente a cliente pessoa jurídica constituída sob a forma de
empresa de capital aberto devem abranger informações sobre as pessoas
naturais autorizadas a representá-la, bem como seus controladores e
administradores, contendo todos os dados definidos no inciso I.
§ 2º - O cadastro de que trata este
artigo, referente a cliente pessoa jurídica constituída sob forma diversa de
empresa de capital aberto deve abranger informações sobre as pessoas naturais
autorizadas a representá-la, bem como a cadeia de participação societária,
até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final, contendo
todos os dados definidos no inciso I.
Seção III -
Dos Registros das Transações
Art.5º - As pessoas mencionadas no artigo
1º deverão manter, em arquivo próprio, registro de toda transação imobiliária
de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que contenha, no
mínimo, os seguintes dados:
I – sobre a identificação do imóvel:
a) descrição e endereço completo do imóvel, inclusive o
Código de Endereçamento Postal (CEP); e
b) número da matrícula e data do registro no cartório de
registro de imóveis.
II – sobre a identificação da transação imobiliária:
a) data da transação;
b) valor da transação;
c) condições de pagamento: registrar se o pagamento foi
efetuado à vista, a prazo ou mediante financiamento; e
d) forma de pagamento informando a moeda utilizada e se a
operação foi efetuada, dentre outras, em espécie, por meio de cheque, ou por
transferência bancária ou qualquer outro instrumento, consignando seus
respectivos dados essenciais.
Parágrafo único – Se o pagamento for
efetuado através de cheque ou transferência bancária, deverão ser informados
os bancos envolvidos, as respectivas agências, as contas correntes e o número
do cheque.
Seção IV -
Das Operações
Art. 6º - As pessoas mencionadas no
artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam
constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou
com eles se relacionarem, implementando procedimentos de controle interno que
permitam detectá-las.
Seção V -
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º - As pessoas mencionadas no
artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas,
abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a
realização de transações previstas no artigo 6º ou no anexo a esta Resolução.
Parágrafo único - As pessoas mencionadas
no artigo 1º que não tiverem efetuado comunicações na forma do caput
deste artigo, durante o semestre civil, estarão declarando, tacitamente, sob
as penas da lei, a inocorrência de tais transações ou propostas.
Art. 8º As comunicações feitas de boa-fé,
conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As comunicações de que trata esta
seção deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível
na página do COAF (http://coaf.fazenda.gov.br), ou, na
eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da
informação.
Seção VI -
Das Disposições Gerais e Finais
Art.10 - Os cadastros e registros
previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas
no artigo 1º durante o período mínimo de cinco anos, a partir da data
informada como da efetivação da transação.
Art.11 - As pessoas mencionadas no artigo
1º deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações
formuladas pelo COAF ou pelo Sistema COFECI/CRECI.
Parágrafo único - As informações
fornecidas ao COAF ou ao Sistema COFECI/CRECI serão classificadas como
confidenciais nos termos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 08 de janeiro
de 1991.
Art.12 - Às pessoas mencionadas no artigo
1º, bem como aos seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações
desta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo Sistema
COFECI/CRECI, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na
forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de
Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998, sem prejuízo da
aplicação cumulativa das penas previstas na Lei 6.530/78 por infração ao
Código de Ética Profissional (Resolução-Cofeci nº 326, de 25 de junho de
1992).
Art.13 - Fica o Presidente do COFECI
autorizado a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em
especial no que se refere às disposições constantes da Seção V – Das
Comunicações ao COAF.
Art.14 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
Vitória(ES), 09 de
abril de 2010.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
EDÉCIO NOGUEIRA CORDEIRO
Diretor Secretário
Anexo à
Resolução-Cofeci nº 1168, de 09 de abril de 2010.(*)
RELAÇÃO DE
OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS OU PROPOSTAS DE NEGÓCIOS PASSÍVEIS DE ESTAREM
RELACIONADAS A CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/98
1. Transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento,
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda
estrangeira, seja realizado por terceiros;
2. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, seja
realizado com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de
vários emitentes) ou de diversas naturezas;
3. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, seja
realizado em espécie;
4. transação imobiliária ou proposta igual ou superior a
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, cujo
comprador tenha sido anteriormente dono do mesmo imóvel;
5. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, em
especial aqueles oriundos de local considerado paraíso fiscal pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, tenha sido realizado por meio de transferência
de recursos do exterior.
6. transação imobiliária cujo pagamento, igual ou superior
a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, seja
realizado por pessoas residentes ou domiciliadas em cidades localizadas na
faixa de fronteira designada no art. 20, § 2º da CF;
7. transações imobiliárias com valores inferiores aos
limites estabelecidos nos itens 1 a 6 deste anexo que, por sua habitualidade
e forma, possam configurar artifício para a burla dos referidos limites;
8. transações imobiliárias com aparente aumento ou
diminuição injustificada do valor do imóvel;
9. transações imobiliárias ou propostas que, por suas
características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar indícios de crime;
10. transação imobiliária incompatível com o patrimônio, a
atividade principal desenvolvida ou a capacidade financeira presumida das
partes;
11. atuação no sentido de induzir a não-manutenção dos
registros da transação realizada;
12. resistência em prestar as informações necessárias para
a formalização da transação imobiliária ou do cadastro, oferecimento de
informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa
verificação;
13. transação imobiliária cujo pagamento ou recebimento,
igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou o equivalente em moeda
estrangeira, envolva pessoa física ou jurídica estrangeira ou com
domicílio/sede em outro país; e
(*) Publicado em 13 de maio de 2010, por ter sido omitido no DOU n° 77, de 26-4-2010, Seção 1. |
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