Esclarecimentos
sobre os termos utilizados nos Termos de Intimação gerados por inconsistências
no PER/DCOMP
a). Objeto da comparação: Quando há informação, no termo de intimação, do
"PER/DCOMP com demonstrativo do crédito", a divergência foi apurada
entre o PER/DCOMP objeto da intimação e "PER/DCOMP com demonstrativo do
crédito". Não havendo esta informação, a divergência foi apurada entre o
PER/DCOMP objeto da intimação e o "PER/DCOMP indicado".
b). PER/DCOMP indicado: é o PER/DCOMP indicado pelo sujeito passivo no campo
"Crédito Informado em Outro PER/DCOMP".
c).PER/DCOMP com demonstrativo do crédito: o sistema identifica nesta linha o primeiro PER/DCOMP
ativo em que está detalhado o crédito, quando:
O
sujeito passivo tenha indicado, no PER/DCOMP, um documento como sendo aquele em
que o crédito foi informado, mas verifica-se que aquele PER/DCOMP também
indica, por sua vez, que o crédito foi informado inicialmente em outro
PER/DCOMP, e assim sucessivamente.
O
documento indicado pelo sujeito passivo, posteriormente, foi objeto de
PER/DCOMP retificador ou pedido de cancelamento.
d).PER/DCOMP ativo com demonstrativo de
crédito: é o PER/DCOMP indicado pelo
contribuinte, exceto se houver, na intimação, indicação de PER/DCOMP com
demonstrativo de crédito.
e), Identificação do crédito: dois documentos serão considerados de mesmo crédito
quando houver coincidência nas características que identificam um crédito,
quais sejam:
Para
créditos NÃO oriundos de ação judicial:
CNPJ/CPF do detentor do crédito;
Tipo de crédito, de acordo com a
indicação do PER/DCOMP;
Período de apuração do crédito.
Para créditos oriundos de ação
judicial:
CNPJ/CPF
do detentor do crédito;
Tipo
de crédito, de acordo com a indicação do PER/DCOMP:
Número
do processo judicial;
No
caso de ação judicial tendo por fundamento pagamento indevido ou a maior, o
grupo de tributo.
f). Detentor do crédito:
Para
créditos sem indicativo de serem oriundos de ação judicial:
Para ressarcimento de IPI, o
estabelecimento filial, se este for o indicado como estabelecimento detentor do
crédito;
A empresa sucedida, se assinalado
o campo "Crédito de sucedida";
O declarante, nos demais casos.
Para
créditos oriundos de ação judicial:
A
empresa sucedida, se assinalado o campo "Crédito de sucedida";
A
pessoa física ou jurídica indicada no campo "Crédito de terceiros";
O
declarante, nos demais casos.