segunda-feira, 8 de outubro de 2012
No caso de início efetivo das atividades em data posterior ao registro no CNPJ, qual é a data a ser considerada para fins de apuração do limite para o ingresso no Simples?
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No caso de início efetivo das atividades em data posterior ao registro no CNPJ, qual é a data a ser considerada para fins de apuração do limite para o ingresso no Simples?
Notas:
As informações abaixo relativas aos limites de ME e EPP são referentes ao ano-calendário de 2005. A Lei nº 11.196/05 dá nova disciplina para a matéria a partir do ano-calendário de 2006. A expressão “início de atividade” deve ser entendida como o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga a mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se essa mutação é de ordem qualitativa ou quantitativa. Ocorrendo o início das atividades segundo este entendimento, haverá a obrigatoriedade da entrega da declaração de rendimentos a partir do exercício financeiro seguinte.
Portanto, é irrelevante a data de registro no CNPJ e também a data prevista no contrato ou estatuto social para início de funcionamento da empresa. Prevalece sempre a data do efetivo início das atividades. Se no próprio ano-calendário da opção, os limites da receita bruta, para fins de cálculo do tributo devido, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
Exemplo:
Empresa constituída em agosto de 2004, com previsão para início em março de 2005, mas com início efetivo em 10/02/2005. Qual será o limite aplicável?
10 meses x R$10.000,00 para ME e
10 meses x R$100.000,00 para EPP.