Construção Civil
Regularização de Obra de Construção CivilObra de construção civil: é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Responsáveis: são responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada na forma da Lei n° 4.591/1964, e a empresa construtora. O responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica, está obrigado a efetuar escrituração contábil relativa à obra.
A pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, é responsável pelo pagamento de contribuições em relação à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados que lhes prestam serviços na obra, na mesma forma e prazos aplicados às empresas em geral.
Obrigações dos Responsáveis por Obra de Construção Civil
Obrigações Acessórias
O responsável por obra de construção civil, em relação à mão-de-obra diretamente por ele contratada, está obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, no que couber:
I - inscrever, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os segurados empregados e os trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
III - elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela discriminando o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado; agrupando por categoria os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais; identificando os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade; destacando as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais; indicando o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
VI - prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
VII - exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
VIII - informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os seus dados cadastrais, os fatos geradores das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB, na forma estabelecida no Manual da GFIP;
IX - matricular-se no CEI – Cadastro Específico do INSS, dentro do prazo de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
X – matricular no CEI a obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de trinta dias contados do início da execução.
Matrícula CEI
A inclusão no CEI será efetuada verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Unidade da Receita Federal do Brasil, independente da circunscrição, exceto a obra de construção civil executada por empresas em consórcio, que deverá ser matriculada exclusivamente na Unidade da Receita Federal do Brasil circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder.
O responsável por obra de construção civil fica dispensado de efetuar a matrícula no cadastro CEI, caso tenha recebido comunicação da RFB informando o cadastramento automático de sua obra de construção civil, a partir das informações enviadas pelo órgão competente do município de sua circunscrição.
Cadastro Específico do INSS (CEI), Matrícula CEI:
No ato da inclusão no CEI, deverão ser informados todos os dados identificadores do contribuinte, do co-responsável e do contador, quando for o caso, não sendo exigido nenhum documento comprobatório nesta ocasião, com exceção do contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, onde este tem tratamento especial abaixo. As informações fornecidas são de sua inteira responsabilidade, podendo a qualquer momento ser exigido a sua comprovação.
A matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) será efetuada das seguintes formas:
Quando a inclusão da matrícula CEI for efetivada pela Internet será emitido automaticamente um comprovante de cadastramento e quando for na unidade de atendimento da RFB será entregue ao contribuinte impressão da tela do cadastro do sistema.
Matrícula de Obra de Construção Civil
a) Pessoa física, informar:
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas em consórcio, a matrícula da obra será efetuada no prazo de trinta dias do início da execução, na unidade de atendimento da RFB circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio.
Estão Desobrigados da Apresentação de Escrituração Contábil:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 1969, e seu regulamento;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Obrigação Principal
O responsável por obra de construção civil está obrigado a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados, de forma individualizada por obra e, se for o caso, a contribuição social previdenciária incidente sobre o valor pago à cooperativa de trabalho, em documento de arrecadação identificado com o número da matrícula CEI.
Competência Para Regularização Da Obra
I) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica.
II) Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física
Documentos para Regularização da Obra:
A documentação necessária à regularização de obra de construção civil é específica para cada tipo de obra e pode ser consultada na Instrução Normativa SRP n° 3, de 14 de julho de 2005.
Documentos para regularização de obra de Pessoa Física:
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:
Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá apresentar, em qualquer Unidade de Atendimento da RFB circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:
O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos (art. 50 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.476, de 23/07/97).
A relação de alvarás e "habite-se" concedidos deverá ser encaminhada até o dia 10 do mês seguinte, apresentada em arquivo digital. A Não apresentação sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea "f" do inciso I do art. 283" do Decreto 3.048/99.
Para os Municípios que não tenham um sistema próprio de controle de alvarás e "habite-se" a RFB disponibiliza um sistema, sem ônus, que pode ser obtido no link abaixo.
Sisobra-Pref - Sistema de Gerenciamento de Obras (Módulo Prefeitura)