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Auxilio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de
trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo
empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia
de afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a
Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma
perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. Clique aqui para
mais informações sobre pagamento.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a
comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da
Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem
de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).
Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por
acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do
trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se
filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício,
a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as
contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença
se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro
contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência
exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada incapacidade.
- Requerimento do auxílio-doença pela Internet
- Como
requerer o auxílio-doença
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.
- Consulta às perícias médicas agendadas
- Marcação de exame médico pericial para fins de reexame
de auxílio-doença
- Pedido de Prorrogação e Reconsideração - (PP/PR)
- Pagamento
- Valor do benefício
- Perda da qualidade de segurado
- Reabilitação profissional
- Auxílio-doença para empresas convenentes:
administração de benefícios (BenefWeb)
- Dúvidas
freqüentes sobre:
- Legislação
específica
- Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações
posteriores;
- Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003 e alterações posteriores;
- Decreto
nº 3.048, de 6 de maio 1999 e
alterações posteriores;
- Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações
posteriores.