2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo
período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e
liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de renda,
devem apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.
Atenção:
Os
fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento
imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que
possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e
cinco por cento das quotas do Fundo (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 2º), por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais
pessoas jurídicas, devem apresentar DIPJ com o número de inscrição próprio no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada sua inclusão na declaração
da administradora (AD SRF nº 2, de 7 de janeiro de 2000).
Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), por estarem obrigadas à
apresentação de Declaração específica do Simples Nacional;
Atenção:
A
pessoa jurídica cuja exclusão do Simples Nacional produziu efeitos dentro do
ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a Declaração Anual do
Simples Nacional (DASN), referente ao período em que esteve enquadrada no
Simples Nacional, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.
II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as
que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional,
não operacional, financeira ou patrimonial, por estarem obrigadas à
apresentação da Declaração de Inatividade;
III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações
públicas.
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos
constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços
profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades
e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos
de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais
qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de
apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena,
etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender
exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde
que não explore, em nome individual, qualquer outra atividade econômica que
implique sua equiparação a pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto
o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº
9.779, de 1999 (Vide "Atenção", subitem 2.1);
g) a sociedade em conta de participação;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam
no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público;
i) o representante comercial, corretor, leiloeiro, despachante
etc, que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios
mercantis, como definido pela Lei nº 4.886, de 1965, art. 1º, desde que não a
tenha praticado por conta própria;
j) as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as
profissões ou explorem atividades, consoante os termos do RIR/1999, art. 150, §
2º, como por exemplo: serventuário de justiça, tabelião.
A DIPJ deve ser transmitida pela Internet, por meio do
programa Receitanet disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Atenção:
Para a transmissão da DIPJ, é obrigatória a assinatura
digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, por todas
as pessoas jurídicas (IN RFB nº 969, de 2009).
A DIPJ/2012, referente ao ano-calendário de 2011, deve ser
entregue até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29 de junho de 2012,
inclusive pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas.
Atenção:
A
entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamento
de multa (Vide subitem
6.1) que será emitida automaticamente e constará do recibo de entrega da
respectiva declaração.
A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a
ano-calendário anterior a 2011 deve utilizar o Programa Gerador da DIPJ (PGD)
aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração.