PIS-Pasep/Cofins
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Não. A partir de 26 de julho de 2004 estão suspensas as
contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, os
fornecimentos de matérias primas, produtos intermediários e materiais de
embalagens para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras,
independentemente de serem estas caracterizadas como empresa comercial
exportadora ou trading.
Por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras devem ser
consideradas aquelas cuja receita bruta total decorrente de exportação para
o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Art. 40 caput da Lei 10.865/2004 alterada pela Lei 11.529/2007)
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Receita Financeira é o título de conta que se destina ao
registro das receitas provenientes dos bens numerários e créditos
diretamente, tais como: juros, descontos de fornecedores sobre a
antecipação de pagamentos, ágios sobre moedas etc. Pode ser definido também
como receita proveniente dos componentes do sistema financeiro da empresa -
Dicionário de Contabilidade - 9ª edição - Antônio Lopes de Sá - Editora
Atlas. Já no Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (aplicável às
demais Sociedades) - 6ª edição - Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas
Contábeis, Atuariais e Financeiras FEA/USP), páginas 355 e 356 traz de
forma mais minuciosa:
"Como receitas financeiras, há":
- Descontos obtidos, oriundos normalmente de pagamentos antecipados de
duplicatas de fornecedores e de outros títulos.
- Juros recebidos e auferidos, conta em que se registram os juros cobrados
pela empresa de seus clientes, por atraso no pagamento, postergação de
vencimento de títulos e outras operações similares.
- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam toda
receita financeira em open market, ou seja, a diferença total entre o valor
do resgate e o de aplicação.
- Receitas sobre outros investimentos temporários, em que são registradas
as receitas totais nos demais tipos de aplicações temporárias de Caixa,
como em Letras de Câmbio, Depósito a Prazo Fixo etc.
- Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os prêmios
auferidos pela empresa em tais resgates, operações essas relativamente
incomuns."(Manual de Contabilidade Fipecafi - 6ª edição; Dicionário de
Contabilidade - A. Lopes de Sá - 9ª edição)
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Simples Nacional
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Não. A microempresa ou a empresa de
pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros, de acordo com o art. 17, VI da Lei
Complementar nº 123/2006 e Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007 não poderão
recolher os impostos e contribuições na forma do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei
Complementar nº 123/2006.
Entretanto o transporte municipal de passageiros é admitido no Simples
Nacional conforme art. 18, § 5º, II da Lei Complementar nº. 123/2006, com
as alterações da Lei Complementar nº. 127/2007.
Note, entretanto, que á atividade de transporte de cargas prestada por ME
ou por EPP não é vedada à opção ao Simples Nacional.
(art. 17, VI da Lei Complementar nº 123/2006, Anexo I da Resolução CGSN nº
6/2007 e art. 18, § 5º, II da Lei Complementar nº. 123/2006)
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Retenções na Fonte
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Sim. Os representantes comerciais, pessoas jurídicas, na
condição de tomadores de serviços deverão efetuar a retenção da CSLL, PIS e
Cofins (4,65%).
Todavia, cabe observar que alguns representantes comerciais embora possuam
CNPJ, não são pessoas jurídicas, ou seja, não têm contrato social
registrado na Junta Comercial. Neste caso, não deverão proceder às
retenções das referidas contribuições.
As comissões recebidas pelo representante comercial não estão sujeitas a
retenção na fonte das contribuições, porque a IN SRF nº 381/2003 não
relacionou entre os serviços profissionais, os serviços de mediação de
negócios e de propaganda e publicidade, presentes no artigo 651 do RIR/99,
além de não estarem elencados no artigo 30 da Lei nº 10.833/03.
(Art. 30 da Lei 10.833/2003)
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:: Área - Impostos
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Sim, os veículos especialmente adaptados,
de propriedade de deficientes físicos estão isentos do IPVA.
(Artigo 9º, inciso VIII, da Lei 6.606/89)
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A responsabilidade pelo
recolhimento do ICMS, quando devido, nas aquisições de produtor rural deste
Estado é do contribuinte adquirente.
Assim, o adquirente é o substituto tributário, devendo recolher o ICMS
devido, cuja forma de pagamento, salvo legislação específica para o
produto, será feito nos termos do art. 116 do RICMS/00, aprovado pelo
Decreto 45.490/00.
(Artigo 260 e 116 do Decreto 45.490/00 do RICMS)
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Ocorrendo a recusa no recebimento
da mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração
deste fato, com data e assinatura, no verso da 1ª via da nota fiscal.
Ressalte-se que o canhoto não será nem assinado pelo destinatário e nem
destacado, fato que implica em presunção de que a mercadoria foi entregue.
Com esse procedimento, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte
no retorno da mercadoria.
No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento originário, o
contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada, conforme disposto no
art. 136, I, "e" e artigo 453 do RICMS/00. O CFOP será 1.949 ou
2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual. O valor do
imposto destacado na nota fiscal de saída será escriturado como crédito.
A ocorrência deverá ser mencionada na 2ª via da nota fiscal de saída (via
fixa).
A nota fiscal de entrada, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de saída
da mercadoria, deverão ser mantidas em arquivo, que ficarão à disposição do
fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte
à operação.
(Artigo173, I, do CTN e 202 do RICMS/00 e Artigo 136, I , “e” 453 do
RICMS/00 )
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A legislação do ICMS/SP permite que
a entrega da mercadoria remetida a contribuinte deste Estado seja feita em
outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando
cumulativamente:
a) ambos estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
b) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os
números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a
indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
O documento fiscal referido será registrado unicamente no estabelecimento
em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
(Art. 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000)
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Sim. Tendo em vista o princípio da
não-cumulatividade do ICMS o contribuinte poderá creditar-se do valor do
ICMS recolhido a título de diferencial de alíquota na devolução de
mercadoria adquirida de fora do Estado e destinada a uso ou consumo.
Vale dizer que o mesmo valor do ICMS lançado no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros débitos", por
ocasião da entrada da mercadoria, será estornado no período em que houver a
devolução no quadro "Crédito do imposto - Estornos de débitos",
com a expressão "§ 3º do art. 117 do RICMS".
(art. 59 do RICMS/2000)
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:: Área - Trabalhista
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INSS - Retenção de 11% na prestação de serviços de
treinamento e ensino - Objeto social
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A obrigatoriedade de a empresa
contratante ter como objeto social a instrução ou capacitação de pessoas
está excluído desde 1º. 04.2004, data da entrada em vigor da IN/INSS/DC nº.
100/03 (atualmente revogada pela IN/MPS/SRP nº. 3/2005).
Com essa exclusão não há mais a restrição de a tomadora dos serviços ter
como objeto social a instrução ou capacitação de pessoas para estar
obrigada a reter 11% para a seguridade social, ou seja, a partir da data
acima, qualquer empresa que contratar habitualmente serviços na área de
treinamento e ensino prestado mediante cessão de mão-de-obra estará
obrigada a reter onze por cento sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços emitida por empresa prestadora.
Ressalte-se, entretanto que a contratante fica dispensada de efetuar a
retenção conforme referido acima, quando, entre outros, a contratação
envolver somente serviços de treinamento e ensino, desde que prestados
pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros
contribuintes individuais.
Para essa comprovação, a contratada apresentará à tomadora declaração
assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço
foi prestado por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o
concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignará o
fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
(Art. 146, inciso X e 148, III, § 2º, da Instrução Normativa MPS/SRP nº.
03/2005)
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Retenção de 11% - Empresas optantes pelo Simples Nacional -
Obrigatoriedade
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Sim. A empresa optante pelo Simples
Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços emitido.
Entretanto, deve-se observar que para essas empresas, a retenção de 11% não
se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
(Art. 13, inciso VI da Lei Complementar nº. 123/2006 com as alterações da
Lei Complementar nº. 127/2007 e Art. 142 parágrafo único da Instrução
Normativa MPS/SRP nº. 3/2005)
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INSS - Transportador autônomo - Alíquota de contribuição
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Nesta situação a alíquota de
desconto é de 11%. Porém, a base de cálculo da contribuição será reduzida a
20% do valor bruto pago ao mesmo.
Lembra-se a existência da contribuição do transportador autônomo para o
Sest (1,5%) e Senat (1,0%), que também é retida pela empresa contratante e
repassada ao INSS.
Ex.:
- Valor total do frete: R$ 2.000,00
- Base de cálculo para as devidas contribuições: R$ 400,00 (R$ 2.000,00 x
20%)
- Desconto de 11% (contribuição do autônomo): R$ 44,00 (-) - campo 6 da GPS
- Desconto do Sest/Senat - 2,5%: R$ 10,00 (-) - campo 9 da GPS
- Contribuição de 20% da empresa: R$ 80,00 - campo 6 da GPS
- Valor líquido a pagar: R$ 1.946,00
(Art. 69, § 3º; Art. 79, § 5º e 139 §§ 9º e 10 da Instrução Normativa
MPS/SRP nº. 03/2005)
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Contribuinte Individual
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Sim. Uma das formas de inscrição na
Previdência Social é através da utilização do número do Pis/Pasep.
(Art. 19, § 1º, II e III, da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
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Retenção do INSS
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A partir da competência de
fevereiro de 1999. A empresa contratante de serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho
temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a
importância retida, em documento de arrecadação identificado com a
denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
(Art. 140, "caput", da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
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