sábado, 14 de abril de 2012

Algumas perguntas e respostas - assuntos diversos

Minha observaçao - material para estudo


PIS-Pasep/Cofins
Não. A partir de 26 de julho de 2004 estão suspensas as contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins sobre o faturamento, os fornecimentos de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens para as pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, independentemente de serem estas caracterizadas como empresa comercial exportadora ou trading.

Por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras devem ser consideradas aquelas cuja receita bruta total decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

(Art. 40 caput da Lei 10.865/2004 alterada pela Lei 11.529/2007)
Receita Financeira é o título de conta que se destina ao registro das receitas provenientes dos bens numerários e créditos diretamente, tais como: juros, descontos de fornecedores sobre a antecipação de pagamentos, ágios sobre moedas etc. Pode ser definido também como receita proveniente dos componentes do sistema financeiro da empresa - Dicionário de Contabilidade - 9ª edição - Antônio Lopes de Sá - Editora Atlas. Já no Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações (aplicável às demais Sociedades) - 6ª edição - Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras FEA/USP), páginas 355 e 356 traz de forma mais minuciosa:

"Como receitas financeiras, há":

- Descontos obtidos, oriundos normalmente de pagamentos antecipados de duplicatas de fornecedores e de outros títulos.

- Juros recebidos e auferidos, conta em que se registram os juros cobrados pela empresa de seus clientes, por atraso no pagamento, postergação de vencimento de títulos e outras operações similares.

- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam toda receita financeira em open market, ou seja, a diferença total entre o valor do resgate e o de aplicação.

- Receitas sobre outros investimentos temporários, em que são registradas as receitas totais nos demais tipos de aplicações temporárias de Caixa, como em Letras de Câmbio, Depósito a Prazo Fixo etc.

- Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os prêmios auferidos pela empresa em tais resgates, operações essas relativamente incomuns."(Manual de Contabilidade Fipecafi - 6ª edição; Dicionário de Contabilidade - A. Lopes de Sá - 9ª edição)
Simples Nacional
Não. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, de acordo com o art. 17, VI da Lei Complementar nº 123/2006 e Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007 não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.

Entretanto o transporte municipal de passageiros é admitido no Simples Nacional conforme art. 18, § 5º, II da Lei Complementar nº. 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº. 127/2007.

Note, entretanto, que á atividade de transporte de cargas prestada por ME ou por EPP não é vedada à opção ao Simples Nacional.

(art. 17, VI da Lei Complementar nº 123/2006, Anexo I da Resolução CGSN nº 6/2007 e art. 18, § 5º, II da Lei Complementar nº. 123/2006)
Retenções na Fonte
Sim. Os representantes comerciais, pessoas jurídicas, na condição de tomadores de serviços deverão efetuar a retenção da CSLL, PIS e Cofins (4,65%).

Todavia, cabe observar que alguns representantes comerciais embora possuam CNPJ, não são pessoas jurídicas, ou seja, não têm contrato social registrado na Junta Comercial. Neste caso, não deverão proceder às retenções das referidas contribuições.

As comissões recebidas pelo representante comercial não estão sujeitas a retenção na fonte das contribuições, porque a IN SRF nº 381/2003 não relacionou entre os serviços profissionais, os serviços de mediação de negócios e de propaganda e publicidade, presentes no artigo 651 do RIR/99, além de não estarem elencados no artigo 30 da Lei nº 10.833/03.

(Art. 30 da Lei 10.833/2003)
:: Área - Impostos

Sim, os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos estão isentos do IPVA.

(Artigo 9º, inciso VIII, da Lei 6.606/89)
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, quando devido, nas aquisições de produtor rural deste Estado é do contribuinte adquirente.

Assim, o adquirente é o substituto tributário, devendo recolher o ICMS devido, cuja forma de pagamento, salvo legislação específica para o produto, será feito nos termos do art. 116 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00.

(Artigo 260 e 116 do Decreto 45.490/00 do RICMS)
Ocorrendo a recusa no recebimento da mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração deste fato, com data e assinatura, no verso da 1ª via da nota fiscal. Ressalte-se que o canhoto não será nem assinado pelo destinatário e nem destacado, fato que implica em presunção de que a mercadoria foi entregue.

Com esse procedimento, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.

No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento originário, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada, conforme disposto no art. 136, I, "e" e artigo 453 do RICMS/00. O CFOP será 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual. O valor do imposto destacado na nota fiscal de saída será escriturado como crédito.

A ocorrência deverá ser mencionada na 2ª via da nota fiscal de saída (via fixa).

A nota fiscal de entrada, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de saída da mercadoria, deverão ser mantidas em arquivo, que ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte à operação.

(Artigo173, I, do CTN e 202 do RICMS/00 e Artigo 136, I , “e” 453 do RICMS/00 )
A legislação do ICMS/SP permite que a entrega da mercadoria remetida a contribuinte deste Estado seja feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando cumulativamente:

a) ambos estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

b) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

O documento fiscal referido será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.

(Art. 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000)
Sim. Tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do ICMS o contribuinte poderá creditar-se do valor do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquota na devolução de mercadoria adquirida de fora do Estado e destinada a uso ou consumo.

Vale dizer que o mesmo valor do ICMS lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros débitos", por ocasião da entrada da mercadoria, será estornado no período em que houver a devolução no quadro "Crédito do imposto - Estornos de débitos", com a expressão "§ 3º do art. 117 do RICMS".

(art. 59 do RICMS/2000)
:: Área - Trabalhista
INSS - Retenção de 11% na prestação de serviços de treinamento e ensino - Objeto social
A obrigatoriedade de a empresa contratante ter como objeto social a instrução ou capacitação de pessoas está excluído desde 1º. 04.2004, data da entrada em vigor da IN/INSS/DC nº. 100/03 (atualmente revogada pela IN/MPS/SRP nº. 3/2005).

Com essa exclusão não há mais a restrição de a tomadora dos serviços ter como objeto social a instrução ou capacitação de pessoas para estar obrigada a reter 11% para a seguridade social, ou seja, a partir da data acima, qualquer empresa que contratar habitualmente serviços na área de treinamento e ensino prestado mediante cessão de mão-de-obra estará obrigada a reter onze por cento sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitida por empresa prestadora.

Ressalte-se, entretanto que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção conforme referido acima, quando, entre outros, a contratação envolver somente serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para essa comprovação, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

(Art. 146, inciso X e 148, III, § 2º, da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
Retenção de 11% - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Obrigatoriedade
Sim. A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.

Entretanto, deve-se observar que para essas empresas, a retenção de 11% não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.

(Art. 13, inciso VI da Lei Complementar nº. 123/2006 com as alterações da Lei Complementar nº. 127/2007 e Art. 142 parágrafo único da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 3/2005)
INSS - Transportador autônomo - Alíquota de contribuição
Nesta situação a alíquota de desconto é de 11%. Porém, a base de cálculo da contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao mesmo.

Lembra-se a existência da contribuição do transportador autônomo para o Sest (1,5%) e Senat (1,0%), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS.

Ex.:

- Valor total do frete: R$ 2.000,00

- Base de cálculo para as devidas contribuições: R$ 400,00 (R$ 2.000,00 x 20%)

- Desconto de 11% (contribuição do autônomo): R$ 44,00 (-) - campo 6 da GPS

- Desconto do Sest/Senat - 2,5%: R$ 10,00 (-) - campo 9 da GPS

- Contribuição de 20% da empresa: R$ 80,00 - campo 6 da GPS

- Valor líquido a pagar: R$ 1.946,00

(Art. 69, § 3º; Art. 79, § 5º e 139 §§ 9º e 10 da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
Contribuinte Individual
Sim. Uma das formas de inscrição na Previdência Social é através da utilização do número do Pis/Pasep.

(Art. 19, § 1º, II e III, da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
Retenção do INSS
A partir da competência de fevereiro de 1999. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

(Art. 140, "caput", da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)