domingo, 13 de dezembro de 2015

Por onde começar a estudar Impostos ?

Titulo – Por onde começar a estudar Impostos ?

Não entende nada de impostos ou entende pouco ?

Gostaria de começar a entender melhor e não sabe por onde começar ?

Minha sugestão, comece pela bíblia do imposto de renda, se chama RIR – Regulamento do Imposto de Renda - DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999.

Sempre baixe as leis e ferramentas em sítios oficiais, como Receita Federal, Planalto, ...

Baixe o decreto 3.000 na pagina do planalto.gov.br e vá lendo aos poucos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

Não leia como se fosse um livro, leia por tópicos, por assunto, por duvidas e aos poucos juntando outras ferramentas de estudos o assunto vai se tornando mais claro.

Baixe no sitio da Receita Federal o MAFON 2015– Manual do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte – Atualizado anualmente e contem todas as informações sobre o IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte.
Juntando o RIR e o MAFON e varias duvidas serão sanadas.

Duvidas só se resolvem com estudos.


Bons estudos !


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Base legal equivocada

TITULO:  Base legal equivocada:

Ao analisar um Exercício Fiscal de um cliente, foi evidenciado o uso indevido de uma redução no percentual para aplicação no Regime Tributário do Lucro Presumido na base de calculo dos seguintes impostos:
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O profissional responsável pelos cálculos utilizou uma ”base legal” de um exemplar de um Curso, denominado “Manual de Curso Pratico de IRPJ”.    Mesmo sendo um curso reconhecido no mercado de idônea reputação e também uma grande consultoria, solicitamos a este profissional a base legal, ou seja, o artigo da Lei que definia a redução no percentual.

Não obtemos a Lei, então fornecemos nossa base legal:
Decreto 3.000/ 99 (RIR 99) não encontramos  nenhum percentual a ser aplicado para reduzir a base de calculo que servira como base para o IRPJ e a CSLL, conforme demonstrado no exemplo do manual do referido curso.

Dividi este assunto com vários colegas e em sala de aula com meus alunos de cursos tributários onde eu perguntava: O que você faria ?
Alguns me perguntaram; Mas será que você também não seguiria o referido manual do curso idôneo de grande reputação ?
Minha Resposta: Nunca sigo manuais de cursos cegamente, sempre faço minha conferencia na Lei, principalmente aqueles que não contem a legislação que endossa o assunto.

Meus cursos são recheados de legislações e o CD que forneço nos cursos, contem todas as legislações que conheço e todas legislações citadas no curso que aplico.
E ainda reforço o critério da necessidade de revisar as leis em vigor constantemente e apresento os caminhos para fazê-los.

O cliente em questão recebeu um relatório final apresentando o valor não pago do imposto, bem como uma simulação do valor real devido, sem as multas de praxe.
Uma vez praticado um cálculo de imposto que procedeu de uma redução que não tem base legal, considera-se devido/ sonegado a parte do imposto que não foi calculado corretamente.
Atentei o cliente que caso houvesse uma averiguação por parte do fisco competente, o imposto devido poderia ser entendido como sonegação e a multa poderia ser de 150% (cento e cinqüenta) por cento do valor devido, acrescido de juros, correção monetaria e multa de mora, conforme art, 957 do RIR ( Decreto 3.000 de 1999)

Vários trabalhos que fiz existiram interpretações diferentes da mesma base legal e neste caso que acabamos de ver, não teve uma base legal para analise.

Nas divergências de interpretações das bases legais, costumo utilizar bancos de dados de consultas Tributarias feitas ao legislador e dependendo da gravidade, solicito ao cliente que faça uma consulta diretamente ao legislador.

Alguns clientes apresentam respostas de consultorias, algumas de grande porte a nível nacional, porém, utilizo-as apenas como parâmetro de informação adicional e nunca como finalização de consulta.


Art. 957.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único.  As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º):