TITULO: Base legal equivocada:
Ao analisar um Exercício Fiscal de um cliente, foi
evidenciado o uso indevido de uma redução no percentual para aplicação no Regime
Tributário do Lucro Presumido na base de calculo dos seguintes impostos:
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e
CSLL – Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
O profissional responsável pelos cálculos utilizou uma ”base
legal” de um exemplar de um Curso, denominado “Manual de Curso Pratico de IRPJ”. Mesmo sendo um curso reconhecido no mercado
de idônea reputação e também uma grande consultoria, solicitamos a este
profissional a base legal, ou seja, o artigo da Lei que definia a redução no
percentual.
Não obtemos a Lei, então fornecemos nossa base legal:
Decreto
3.000/ 99 (RIR 99) não encontramos
nenhum percentual a ser
aplicado para reduzir a base de calculo que servira como base para o
IRPJ e a CSLL, conforme demonstrado no exemplo do manual do referido curso.
Dividi este assunto com vários colegas e em sala de aula com
meus alunos de cursos tributários onde eu perguntava: O que você faria ?
Alguns me perguntaram; Mas será que você também não seguiria
o referido manual do curso idôneo de grande reputação ?
Minha Resposta: Nunca
sigo manuais de cursos cegamente, sempre faço minha conferencia na Lei,
principalmente aqueles que não contem a legislação que endossa o assunto.
Meus cursos são recheados de legislações e o CD que forneço
nos cursos, contem todas as legislações que conheço e todas legislações citadas
no curso que aplico.
E ainda reforço o critério da necessidade de revisar as leis
em vigor constantemente e apresento os caminhos para fazê-los.
O cliente em questão recebeu um relatório final apresentando
o valor não pago do imposto, bem como uma simulação do valor real devido, sem
as multas de praxe.
Uma vez praticado um cálculo de imposto que procedeu de uma redução
que não tem base legal, considera-se devido/ sonegado a parte do imposto que
não foi calculado corretamente.
Atentei o cliente que caso houvesse uma averiguação por
parte do fisco competente, o imposto devido poderia ser entendido como
sonegação e a multa poderia ser de 150% (cento e cinqüenta) por cento do valor
devido, acrescido de juros, correção monetaria e multa de mora, conforme art,
957 do RIR ( Decreto 3.000 de 1999)
Vários trabalhos que fiz existiram interpretações diferentes
da mesma base legal e neste caso que acabamos de ver, não teve uma base legal
para analise.
Nas divergências de interpretações das bases legais, costumo
utilizar bancos de dados de consultas Tributarias feitas ao legislador e
dependendo da gravidade, solicito ao cliente que faça uma consulta diretamente
ao legislador.
Alguns clientes apresentam respostas de consultorias,
algumas de grande porte a nível nacional, porém, utilizo-as apenas como
parâmetro de informação adicional e nunca como finalização de consulta.
Art. 957. Nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas
sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44):
I - de setenta e
cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou
recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de
falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso
seguinte;
II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de
fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Parágrafo único. As
multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 1º):