quarta-feira, 23 de outubro de 2013

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/perguntao/dipj2012/CapituloX-CompensacaodePrejuizos2012.pdf

 

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ARQUIVO ATUALIZADO ATÉ 31/12/2011
001 Quais as modalidades de prejuízos que podem ser
apurados pelas pessoas jurídicas?
Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de
duas modalidades:
a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo
art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como
prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte;
e
b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur
(que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações).
O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável
para fins da legislação do imposto de renda.
Notas:
A partir de 1º/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas
pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da
mesma natureza. Consideram‐se não operacionais os resultados
decorrentes da alienação de bens do ativo permanente.
Normativo: RIR/1999, art. 511.

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002 Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal
apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?
O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.
É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o
sócio ostensivo.
Normativo: RIR/1999, art. 515.
003 Como são compensados os prejuízos fiscais?
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados
independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30%
(trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes
da exploração de atividades rurais.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42;
Lei nº 9.065, de 1995, art. 15; e
IN SRF nº 11, de 1996.
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004 Como são apurados, controlados e compensados os
prejuízos fiscais não operacionais?
Os prejuízos não‐operacionais apurados somente poderão ser compensados nos períodos
subseqüentes ao da sua apuração (trimestral ou anual) com lucros da mesma natureza, observado o
limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.
Conforme a IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, os resultados não operacionais de todas as alienações de
bens do ativo permanente ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados
englobadamente entre si.
No período de apuração de ocorrência de alienação de bens do ativo permanente, os resultados não
operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será
exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos
e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o
prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:
a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado
prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das
demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o
prejuízo fiscal será considerado não operacional.
Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica
deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do Lalur,
para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes.
O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período‐base subseqüente
não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de
compensação.
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A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da
pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro
líquido do período‐base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou
autorizadas pela legislação do imposto de renda.
No período‐base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá
ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que
a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado
prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os
lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite
de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada
prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur;
Notas:
O disposto na IN SRF nº 11, de 1996, acima detalhado, não se aplica em
relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo
permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou
caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como
sucata.
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Exemplo:
Detalhes Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
Resultado não‐operacional ‐80,00 ‐80,00 50,00 40,00
Resultado operacional 150,00 ‐60,00 150,00 ‐240,00
Adições 0,00 10,00 10,00 0,00
Exclusões 0,00 50,00 10,00 10,00
Lucro real antes da compensação de prejuízos 70,00 ‐180,00 200,00 ‐210,00
Compensação prejuízo não‐operacional 0,00 0,00 50,00 0,00
Compensação prejuízo operacional (1) 10,00 0,00
Lucro real 70,00 ‐180,00 140,00 ‐210,00
Prejuízo fiscal não‐operacional a ser controlado
no Lalur 0,00 80,00 30,00 0,00
Prejuízo fiscal operacional a ser controlado
no Lalur 0,00 100,00 90,00 120,00
(1) Observar que a soma dos prejuízos compensados
não poderá ser maior do que 30% (trinta por cento) do Lucro Real.
Em virtude de haver um saldo de prejuízos fiscais não operacionais, no Lalur, ainda a compensar
(no valor de ‐30,00), e o contribuinte ter apurado, simultaneamente, lucro não operacional em valor
superior (no valor de +40,00) e um prejuízo fiscal operacional no valor de –240,00, o que impede a
compensação efetiva do saldo de prejuízos não operacionais existentes no Lalur (‐30,00); o
contribuinte poderá promover, no Lalur, a reclassificação do saldo de prejuízos não operacionais,
para prejuízos operacionais, pois, neste caso, considera‐se que ocorreu a compensação entre
prejuízo fiscal não operacional de anos anteriores e o lucro não operacional do período‐base.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 31; e
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36.
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005 Que outras restrições existem à compensação de
prejuízos fiscais?
A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração
e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle
societário e do ramo de atividade;
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos
fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus
próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Os valores
dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser
baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur;
Veja ainda: Prejuízo fiscal de SCP:
Pergunta 002, neste Capitulo.
Apuração, controle e compensação de prejuízos fiscais:
Pergunta 004, neste Capitulo.
Prejuízos fiscais no exterior:
Pergunta 011, neste Capitulo.
Normativo: RIR/1999, arts. 513 e 514.
006 A existência na escrituração comercial do contribuinte de
lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos
prejuízos fiscais?
Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o
lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30%
(trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração
comercial do contribuinte.
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007 A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum
período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja
controlando na Parte B do Lalur?
Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada
pela pessoa jurídica, a seu livre critério.
008 Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), o prejuízo a compensar?
O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito na
Parte B do Lalur, em folhas individualizadas, por período de apuração (anual ou trimestral).
Normativo: RIR/1999, art. 509.
009 A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de
apuração anteriores devidamente apurado e controlado no
Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando‐se de
outra base que não a do lucro real, perderá o direito de
compensar este prejuízo?
O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e
controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for
tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar
em apurar ou compensar prejuízos fiscais.
Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de
apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado.
Assim, no período‐base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o
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prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.
Normativo: IN SRF nº 21, de 1992, art. 22.
010 A absorção na escrituração comercial de prejuízos
contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?
A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de
lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios,
matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.
Normativo: PN CST nº 4, de 1981.
011 Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são
compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?
Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das
operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no
exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no
exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de
participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 25, § 5º; e
IN SRF nº 213, de 2002, art. 4º.
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ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO X
IRPJ ‐ Compensação de Prejuízos (Capítulo X)
Conceitos
Prejuízo Contábil [Pergunta 001], 1
Prejuízo Fiscal [Pergunta 001], 1
Prejuízos Fiscais
A Compensar, Parte B do Lalur [Pergunta 008], 7
Compensação Independente dos Resultados Contábeis [Perguntas 006 e 010], 6, 8
Compensação, Caráter Facultativo [Pergunta 007], 7
Compensação, Forma [Pergunta 003], 2
Compensação, Incorridos no Exterior vs. Lucro no Brasil (Vedação) [Pergunta 011], 8
Compensação, Retrições [Pergunta 005], 6
Compensação, Somente com Lucro Real [Pergunta 009], 7
Não‐Operacionais (Apuração, Controle e Compensação) [Pergunta 004], 3
Sociedades em Conta de Participação (SCP) [Pergunta 002], 2