terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Arrecadação Federal em 2012 atinge R$ 1,029 tri

http://www.receita.fazenda.gov.br/noticias/2013/jan/Arrecadacao.htm

Arrecadaçao Federal em 2012 atinge R$ 1,029 tri


A arrecada��o anual da das receitas federais atingiu, em 2012, o total de R$ 1,029 trilh�o, significando um crescimento nominal de 6,85% e real (com base no IPCA) de 0,70%, na compara��o com o volume arrecadado em 2011, que foi de R$ 969,89 bilh�es.
Apesar de a arrecada��o anual ter ultrapassado pela primeira vez a cifra de um trilh�o de reais, ao divulgar os dados relativos ao ano passado, a secret�ria adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta afirmou que houve apenas �um crescimento positivo� no per�odo.
Dezembro
No m�s de dezembro passado a arrecada��o tamb�m apresentou crescimento positivo, somando R$ 103,24 bilh�es, total que representou uma varia��o nominal de 6,85% e real (com base no IPCA) de 0,96% positivos, se comparado com a arrecada��o de dezembro de 2011, que foi de R$ 96,62 bilh�es.
A an�lise global da Receita Federal sobre o comportamento da arrecada��o em 2012 destaca, entre outros pontos negativos, a queda de lucratividade das empresas no per�odo, apontando como evid�ncia a redu��o de R$ 5,6 bilh�es no total arrecadado do IRPJ/CSLL, configurando uma queda real de 8,26% no per�odo entre abril e dezembro do ano passado em compara��o com a arrecada��o dos mesmos tributos em igual per�odo de 2011.
Clique aqui para mais informa��es

Fiscalização da Receita Federal bate recorde e atinge R$ 115,8 bi em 2012

http://www.receita.fazenda.gov.br/noticias/2013/jan/Fiscaliza.htm


Fiscalização da Receita Federal bate recorde e atinge R$ 115,8 bi em 2012

A fiscaliza��o da Receita Federal constituiu no ano passado cr�ditos tribut�rios no montante de R$ 115,8 bilh�es. Esse valor supera em 5,6% o resultado de 2011. A atua��o do fisco refor�a o combate � concorr�ncia desleal e fortalece a percep��o de risco por parte dos contribuintes para garantir a arrecada��o espont�nea dos tributos.
Em 27% das fiscaliza��es os Auditores Fiscais detectaram ind�cios de fraude, simula��o ou conluio, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tribut�ria ou contra a previd�ncia social, com representa��es fiscais ao Minist�rio P�blico Federal.
As a��es fiscais realizadas com abrang�ncia nacional foram orientadas preferencialmente aos maiores contribuintes, pessoas jur�dicas e pessoas f�sicas.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Receita Federal inicia operação de auditoria em compensações atípicas






http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/01/11/2013_01_11_13_32_58_970783958.html

Brasília, 11 de janeiro de 2013

Receita Federal inicia operação de auditoria em compensações atípicas

A Receita Federal iniciou nesta semana operação de auditoria em compensações previdenciárias atípicas, declaradas através da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
Segundo a Coordenadora Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, Ana Jandira Monteiro Soares, nesta primeira etapa serão notificados aproximadamente 1.000 contribuintes, que deverão informar, através do e-CAC, a origem dos créditos compensados.
Inexistindo origem comprovada dos créditos informados, a RFB adotará as medidas para a glosa dos créditos e a cobrança dos valores indevidamente compensados, inclusive com a aplicação da multa de 75% a 150% sobre o valor da compensação irregular.
A previsão é de que mais de 12.000 contribuintes serão notificados no decorrer de 2013.
O contribuinte que cometeu algum equívoco no preenchimento da GFIP pode se antecipar à ação da Receita Federal, bastando retificar sua declaração e pagar a contribuição previdenciária devida, acompanhada da multa de mora de 20% e dos juros calculados com base na taxa Selic.
  

domingo, 13 de janeiro de 2013

Retenções na Fonte - Resumo


Quadro Resumo -
 Retenções, alguns códigos de DARFs da SRF:

Imposto
Guia
Cód.
legislação
PERCENTUAL (%)
IRRF
DARF
1708
Decreto 3.000 art. 649
1,00 = Serviço c/ mão-de-obra
IRRF
DARF
1708
Decreto 3.000 art. 647
1,50 = Serviço s/ mão-de-obra
IRRF
DARF
3280
Decreto 3.000, art. 652
1,50 cooperativas
IRRF
DARF
3208
Decreto 3.000, art. 620, 631 ...
Aluguel, ...  - Tabela progressiva
PIS
DARF
5979
Lei. 10.833, art 30 a 32
0,65 (pagamento > 5.000,00)
COFINS
DARF
5960
Lei. 10.833, art 30 a 32
3,00 (pagamento > 5.000,00)
CSLL
DARF
5987
Lei. 10.833, art 30 a 32
1,00 (pagamento > 5.000,00)
CSRF ou PCC
DARF
5952
Lei. 10.833, art 30 a 32
4,65 (pagamento > 5.000,00)
IRRF
DARF
0588
Decreto 3.000, art. 628
RPA - Tabela Progressiva
IRRF
DARF
0561
Decreto 3.000, art. 620, 624,...
Funcionários - Tabela Progressiva
IRRF
DARF
8045
Decreto 3.000, art. 651
1,50 Propagandas, Comissões
IRRF e PCC
DARF
6190...
IN 1.234
Responsabilidade dos Orgãos Públicos.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Como preencher a Guia da Previdencia Social.


http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=84


Como preencher a Guia
  • CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço
Dados para identificação do contribuinte.
  • CAMPO 3 - Código de pagamento
Relação de Códigos de Pagamento
Código
Descrição
1007
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1058
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP - DAS/MEI (DARF)
1066
MEI - Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - CPF - DAS/MEI (DARF)
1104
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP
1120
Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1128
CI Optante LC 123 Trimestral Complementar
1147
Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) 
Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral– NIT/PIS/PASEP
1201
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
1236
Contribuinte Individual Optante LC 123 Mensal Rural
1244
Contribuinte Individual Optante LC 123 Mensal Rural Complementação
1252
CI Optante LC 123 Trimestral Rural
1260
CI Optante LC 123 Trimestral Rural Complementar
1287
Contribuinte Individual Mensal - Rural
1295
Contribuinte Individual Optante LC 123 Mensal Complementação
1406
Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP
1457
Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1473
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1503
Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1600
Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
1619
Empregado Doméstico Patronal 12% Mensal Afastamento/Salário-Maternidade
1651
Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
1678
Empregado Doméstico Patronal 12% Trimestral Afastamento/Salário-Maternidade
1686
Facultativo - Optante LC 123/2006 - Recolhimento Mensal - Complementar
1694
Facultativo - Optante LC 123/2006 - Recolhimento Trimestral - Complementar
1708
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
1759
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8212/91 – NIT/PIS/PASEP
1805
CI com direito a dedução mensal - Rural
1813
CI com direito a dedução Trimestral - Rural
1821
Facultativo / Exercente de Mandato Eletivo / Recolhimento Complementar
1830
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento 6% para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - NIT/PIS/PASEP
1848
Facultativo Baixa Renda 6% - Recolhimento Trimestral - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS
1910
MEI Complementação Mensal
1937
Facultativo Baixa Renda 5% - Recolhimento Trimestral
1929
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP
1945
Facultativo Baixa Renda - Recolhimento Mensal - Complemento 15% - NIT/PIS/PASEP
1953
Facultativo Baixa Renda 15% - Recolhimento Trimestral - Complementar
2003
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2011
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2020
Empresas Optantes pelo Simples - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100
Empresas em Geral CNPJ/MF
2119
Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127
Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
2208
Empresas em Geral CEI
2305
Filantrópicas com Isenção – CNPJ
2321
Filantrópicas com Isenção – CEI
2402
Órgãos do Poder Público – CNPJ
2429
Órgãos do Poder Público – CEI
2437
Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física.
2500
Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ
2607
Comercialização da Produção Rural – CNPJ
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
2658
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
2682
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço)).
2704
Comercialização da Produção Rural – CEI
2801
Reclamatória Trabalhista – CEI
2909
Reclamatória Trabalhista – CNPJ
O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário.

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

Aplica-se ao empregador doméstico, relativamente aos empregados domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário-mínimo, ou inferiores, nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício, o mesmo dispositivo da trimestralidade facultada aos contribuintes individuais e facultativos, exceto no que concerne ao recolhimento sobre remuneração de 13º salário, que segue a regra geral.

Observação:
Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

Contribuinte individual e facultativo



Contribuinte individual e facultativo
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 fica extinta a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de novembro de 1999.

Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sua contribuição é de 20% sobre o salário-de-contribuição, independentemente da data de inscrição.

E ainda, o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

Salário-de-contribuição

- Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.

- Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota

A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.

Para o contribuinte individual(autônomo ou empresário) que prestar serviço a uma ou mais empresas terá, descontado de sua remuneração, o valor referente a 11% , o qual empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

Observação

A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este, comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração  e do desconto  feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual que prestar serviço, no mesmo mês, a mais de uma empresa, deverá informar  a cada empresa , o valor recebido sobre o qual já tenha incidido o desconto de contribuição, mediante a apresentação do comprovante de pagamento.

O contribuinte individual que prestar serviço a empresas e, concomitantemente, exercer atividade como empregado ou trabalhador avulso, para observância do limite máximo de contribuição, deverá apresentar às contratantes o recibo de pagamento de salário relativo à competência anterior à da prestação de serviços ou prestar declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico ou trabalhador avulso, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou declarando que a remuneração recebida naquela atividade atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição e identificando a empresa ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

Na hipótese de o segurado exercer as duas atividades, conforme previsto acima e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante declaração .
Atenção:Com a edição da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o contribuinte individual são requisitos: 

- Ser contribuinte individual (autônomo) que trabalhe por conta própria (não preste serviço à empresa);
A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.
Inscrição: se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS, PASEP ou NIT, esse número será utilizado para fins de pagamento das contribuições. Caso não possua nenhuma inscrição, poderá realizá-la por meio da Internet ou pelo telefone 135, não precisando ir a uma Agência da Previdência Social.
Atenção:De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, microempreendedores individuais (art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006) e  segurados facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição.

Podem se inscrever como segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos mensais.

A alíquota de 5% vigorará a partir da competência 10/2011, podendo o recolhimento ser realizado até o dia 17/10/2011;

O recolhimento na alíquota de 5% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim (Veja a tabela Códigos de Pagamento).

Início do recolhimento no percentual de 11% 
a) a alíquota de 11% vigorará a partir da competência 04/2007, podendo o
recolhimento ser realizado até o dia 15/05/2007;

b) para o pagamento de competências anteriores a 04/2007 o percentual é de 20% do salário-de-contribuição;

c) o recolhimento na alíquota de 11% será feito em Guia da Previdência Social - GPS, com a utilização de códigos de recolhimento criados para esse fim.

Observações Gerais
1.       O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo que pagam atualmente a alíquota de 20% sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem, a qualquer momento, iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo. Mesma situação se aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia, podendo a qualquer momento optar. Observar o código de recolhimento que se aplica a cada caso.
 
2.       É importante esclarecer que esse plano não se aplica aos contribuintes individuais vinculados a empresas (empresários ou autônomos). Nessa hipótese, continua a sistemática de contribuição atual, ou seja, a empresa desconta 11% da respectiva remuneração (até o teto) e recolhe ao INSS juntamente com a contribuição patronal (20%).
CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Importante:
Com a extinção da escala transitória de salário-base (a partir de 01/04/2003), a tabela abaixo será somente utilizada para pagamento de contribuições em atraso. Os débitos devem ser recolhidos na mesma classe referente ao mês imediatamente anterior ao da interrupção, não sendo permitida a progressão ou a regressão na escala de salário-base.

Número mínimo de meses de permanência:
Classe
De 12/1999 a 11/2000
De 12/2000 a 11/2001
De 12/2001 a 11/2002
De 12/2002 a 11/2003
A partir de 01/04/2003
1
-
-
-
-
-
2
-
-
-
-
-
3
12
-
-
-
-
4
12
-
-
-
-
5
24
12
-
-
-
6
36
24
12
-
-
7
36
24
12
-
-
8
48
36
24
12
-
9
48
36
24
12
-
10
-
-
-
-
-
Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. A contribuição, em razão da dedução prevista, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Dessa maneria, o segurado fica isento de contribuir com o carnê; exceto quando:

- o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Assim o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;

- o segurado quiser contribuir com um valor superior ao descontado pela empresa, somente poderá fazê-lo, se exercer outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Dessa forma, será aplicada sobre a parcela complementar, a alíquota de 20% (vinte por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

- o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado continua responsável pelo recolhimento da sua contribuição , podendo deduzir quarenta e cinco por cento da contribuição patronal da empresa , limitado a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição;
Observação:
No caso de contribuintes individuais que prestarem serviço à Entidades Filantrópicas isentas de contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada é de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, ao segurado.
Dedução

Os contribuintes individuais que prestarem serviços a uma ou mais empresas, poderão deduzir, de sua contribuição mensal, o percentual de 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esta regra vale, também,  para o contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual, equiparado a empresa  ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira. Fará jus, também, a esta dedução o contribuinte individual que presta serviço a empresas optantes pelo SIMPLES, à microempresa, a empregador rural pessoa física e jurídica e, ainda, à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Observação:
Esta dedução não se aplica ao segurado facultativo ou contribuinte individual (inclusive cooperado) que preste serviço à entidade beneficente, isentas da cota patronal e ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa que receber valores de entidades religiosas e instituições de ensino vocacional. (lei nº 10.170/00)

Requisitos para dedução


A empresa é obrigada a fornecer documento para comprovação da dedução efetuada pelo contribuinte individual:

    * Cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) que contenha suas informações e remuneração, OU
    * Declaração onde conste:
        - CNPJ e identificação completa da empresa tomadora do serviço,
        - Nome e número de inscrição do contribuinte individual,
        - Valor da remuneração paga, e
        - Compromisso de que esse valor será incluído em GFIP e recolhido em GPS.