quinta-feira, 31 de maio de 2012

PJ optante do simples nacional, está sujeita à EFD PIS/COFINS?

Simples Nacional

77.   
Não. Somente as PJ tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, conforme IN RFB 1.252, de 2012

Considerando que todas as informações de interesse do fisco estão disponíveis no SPED, a empresa vai poder eliminar os documentos físicos (em papel) que serviram de base para a escrituração contábil e fiscal?

Guarda de Documentos

23.    Considerando que todas as informações de interesse do fisco estão disponíveis no SPED, a empresa vai poder eliminar os documentos físicos (em papel) que serviram de base para a escrituração contábil e fiscal?
Todos os documentos em papel (notas fiscais, contratos, recibos, etc.) que deram suporte aos respectivos lançamentos contábeis e fiscais devem ser mantidos pelo prazo previsto nas legislações comercial e fiscal.

Empresas imunes e isentas ao IRPJ estão obrigadas a apresentar a EFD PIS/Cofins?

   Empresas imunes e isentas ao IRPJ estão obrigadas a apresentar a EFD PIS/Cofins?
A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/Cofins restringe-se, pela norma em vigor, às empresas relacionadas no art. 3º da IN RFB nº 1.052/2010.
Os casos de dispensa estão arrolados no art. 3º-A da própria IN RFB 1.052, com a redação da IN RFB 1.218, de 2011, no qual consta:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.

Se não for entregue o EFD PIS e COFINS, além da multa, existe outra penalidade? Quais as consequências da não entrega vinculadas à utilização dos créditos?

  Se não for entregue o EFD PIS e COFINS, além da multa, existe outra penalidade? Quais as consequências da não entrega vinculadas à utilização dos créditos?
Além da penalidade pela omissão da entrega da EFD-PIS/Cofins, para a análise dos créditos objeto de pedido de ressarcimento e/ou declaração de compensação a empresa terá de entregar arquivos digitais, conforme definido pela IN 86, de 2001, relacionando por cada estabelecimento, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias e serviços.

As empresas sujeitas ao Lucro Presumido estão obrigadas ao SPED PIS/COFINS?

12.    As empresas sujeitas ao Lucro Presumido estão obrigadas ao SPED PIS/COFINS?
Sim. Conforme Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010 e alterações posteriores, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado estão obrigadas à EFD PIS/COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

Qual o valor da multa instituída para entrega da escrituração digital PIS/Cofins em atraso de empresa que fatura de 5 a 10 mil?

8.    Qual o valor da multa instituída para entrega da escrituração digital PIS/Cofins em atraso de empresa que fatura de 5 a 10 mil?
Vide art. 7º da IN RFB 1.052, de 2010:
Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

3. A EFD PIS/COFINS deve ser entregue por estabelecimento ou somente pela matriz?

Entrega centralizada

3.    A EFD PIS/COFINS deve ser entregue por estabelecimento ou somente pela matriz?
O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-PIS/Cofins valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento).

A EFD PIS/Cofins irá substituir a Dacon?

Conforme previsto no § 3º do art. 3º da IN RFB 1.052, de 2010: As declarações e demonstrativos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exigidos das pessoas jurídicas que tenham apresentado a EFD-PIS/Cofins, em relação ao mesmo período, serão simplificados, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Contudo, ainda não existe uma data definida para a substituição completa do Dacon.

MEI em 2011 equivale a 1.827.860 cadastros na Receita Federal

Wander - Pela Regra de 3: Se 1.096.716 entregaram as declaraçoes e este numero representa 60%, o resultado pela regra de 3 é este numero dividido por 0,60 = 1.827.860 total de cadastros no MEi no ano de 2011.

  1.096.716,00 60%
  1.827.860,00 100%

Declaração Anual do Microempreendedor Individual: Prazo termina em 31/5
At� as 12h de hoje, 29/6, foram recepcionadas 1.096.716 declara��es

O Comit�-Gestor do Simples Nacional alerta para o fim do prazo de entrega da Declara��o Anual do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano-calend�rio 2011. As declara��es poder�o ser entregues somente at� as 23h59m59s do dia 31/5/2012.

Ate 12h de hoje, 29/6, foram recepcionadas 1.096.716 declaraçoes. Esse numero corresponde a cerca de 60% do total de empreendedores obrigados a entrega.

A multa pela apresenta��o a partir de 1/6/2012 � de 2% ao m�s sobre o valor dos tributos calculados, limitados a 20%. A multa m�nima � de R$ 50,00. No momento da apresenta��o em atraso a multa � gerada automaticamente juntamente com o recibo de entrega. Caso seja quitada em at� 30 dias ap�s a entrega a multa � reduzida em 50%.

Declaração Anual do Microempreendedor Individual: Prazo termina em 31/5

Bras�lia, 29 de maio de 2012

Declara��o Anual do Microempreendedor Individual: Prazo termina em 31/5
At� as 12h de hoje, 29/6, foram recepcionadas 1.096.716 declara��es

O Comit�-Gestor do Simples Nacional alerta para o fim do prazo de entrega da Declara��o Anual do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano-calend�rio 2011. 

As declara��es poder�o ser entregues somente at� as 23h59m59s do dia 31/5/2012.
At� 12h de hoje, 29/6, foram recepcionadas 1.096.716 declara��es. Esse n�mero corresponde a cerca de 60% do total de empreendedores obrigados � entrega.

A multa pela apresenta��o a partir de 1/6/2012 � de 2% ao m�s sobre o valor dos tributos calculados, limitados a 20%. A multa m�nima � de R$ 50,00.

No momento da apresenta��o em atraso a multa � gerada automaticamente juntamente com o recibo de entrega. Caso seja quitada em at� 30 dias ap�s a entrega a multa � reduzida em 50%.

Receita Federal e PF apreendem drogas avaliadas em R$1 milhAo no aeroporto de Guarulhos

Bras�lia, 30 de maio de 2012

Receita Federal e PF apreendem drogas avaliadas em R$1 milh�o no aeroporto de Guarulhos
Droga foi identificada com a ajuda de scanner m�vel da Receita

A Receita Federal no Aeroporto de Guarulhos, em opera��o conjunta com a Pol�cia Federal, apreendeu ontem, 29/5, 19 mil comprimidos de ecstasy e 1,9kg de skank � uma esp�cie de maconha com efeito concentrado.
A droga estava na bagagem de um passageiro brasileiro que chegou em um voo procedente de Paris e foi identificada pelo scanner m�vel da Receita Federal, instalado na pista do aeroporto.
Com o scanner, � poss�vel analisar o conte�do das bagagens assim que elas s�o encaminhadas � esteira, antes de serem devolvidas aos passageiros.A tecnologia permite a verifica��o de 100% das bagagens do voo. As drogas est�o avaliadas em 1 milh�o de reais. O passageiro est� preso.

 Imagem

Mega destruiçao: Receita Federal destroi mais de 5.2 mil toneladas de mercadorias apreendidas

Bras�lia, 30 de maio de 2012

Mega destruiçao: Receita Federal destroi mais de 5.2 mil toneladas de mercadorias apreendidas
Evento no Rio de Janeiro contar� com a presen�a do secret�rio da Receita Federal

A Receita Federal realiza durante toda essa semana, o IX Mutir�o Nacional de Destrui��o de Mercadorias. Durante o evento ser�o destru�dos, em 78 unidades do �rg�o em todo o pa�s, produtos apreendidos nas a��es realizadas pela Receita no combate ao contrabando, descaminho e outras pr�ticas ilegais.
O Secret�rio da Receita, Carlos Alberto Barreto, participar� do evento de destrui��o no Rio de Janeiro �s 10 horas do dia 1/6/2012, na Av. Brasil n� 3001, Benfica.
Na ocasi�o a imprensa poder� acompanhar o evento bem como visitar um dos dep�sitos onde est�o armazenadas parte das mercadorias apreendidas no estado do RJ. Ser�o divulgados maiores detalhes como o valor dos bens destru�dos, bem como a distribui��o de quantidades por unidade.
Parcela consider�vel desses bens foram apreendidos no �mbito das diversas opera��es realizadas pela Receita, dentre as quais a Mar� Vermelha � a maior opera��o contra fraudes aduaneiras da hist�ria, que aumentou o rigor nas opera��es de com�rcio exterior e combate pr�ticas desleais de com�rcio como o subfaturamento, a triangula��o e a utiliza��o de falsa classifica��o fiscal, e que comprometem o setor produtivo nacional.
A opera��o Mar� Vermelha vai ao encontro do Plano Brasil Maior, lan�ado em agosto de 2011 pelo governo federal, com o intuito de aumentar a competitividade da ind�stria nacional.

Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de Outubro de 2001

Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de Outubro de 2001

DOU de 23.10.2001

Dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 2º As pessoas jurídicas especificadas no art. 1º, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
Art. 3º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata o art. 2º.
§ 1º Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2002 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma estabelecida no caput.
§ 2º A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.
§ 3º Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento das informações.
Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.


EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995

Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995

DOU de 29/12/1995, pág. 22773

Dispõe sobre a forma e prazos de apresentação dos arquivos magnéticos de que trata o art. 11 da Lei nº 8.218/91.
Revogada pelo art.4º da IN SRF 86/2001
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e dos artigos 3º e 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal e que, no balanço elaborado em 31 de dezembro do ano calendário imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a CR$ 1.800.000,00, ficam obrigadas a apresentar a Secretaria da Receita Federal, os arquivos magnéticos contendo as informações correspondentes, nas formas e prazos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 2º As pessoas jurídicas, especificadas no artigo anterior, quando solicitadas pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, apresentarão os arquivos magnéticos contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas, de forma clara e completa, no que se refere a:
I - Contabilidade
II - Fornecedores e Clientes
III - Documentos Contábeis e Fiscais
IV - Controle de Estoque e Registro de Inventário
V - Correção Monetária de Balanço e Controle Patrimonial
VI - Folha de Pagamento
VII - Relação Insumos/Produtos
VIII - Cadastro de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas aplicado aos arquivos fornecidos
IX - Tabelas de Códigos aplicadas aos arquivos fornecidos
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização editar, publicar e reformular o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, que conterá Forma de Apresentação, Documentação de Acompanhamento e Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.
Art. 4º A critério dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os arquivos magnéticos poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos ou na forma original em que tiverem sido armazenados, obedecidas as Especificações Técnicas dos Arquivos Magnéticos.
§ 1º Os arquivos magnéticos com dados referentes a período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1996, só poderão ser exigidos na forma estabelecida no referido Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos a partir de 1º de julho de 1996.
§ 2º Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento dos dados nos arquivos magnéticos.
§ 3º Os arquivos magnéticos referentes a períodos anteriores à vigência desta Instrução Normativa poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados conforme o Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos citado ou conforme a Instrução Normativa SRF nº 65/93.
Art. 5º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, por solicitação do interessado, autorizar a adoção de arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa, em forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação para Apresentação de Arquivos Magnéticos, tendo em vista atender características específicas do negócio da pessoa jurídica.
Art. 6º O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização ou os titularess das projeções regionais ou sub-regionais do referido Sistema, mediante intimação escrita, poderão estabelecer outros arquivos magnéticos, além dos previstos no art. 2º, para serem apresentados nas datas por eles previstas.
Parágrafo único. Os arquivos magnéticos exigidos na forma deste artigo compreenderão os registros correspondentes aos atos ou fatos compreendidos no período citado na intimação, cujo termo inicial não poderá ser anterior à data da ciência da pessoa jurídica.
Art. 7º Os arquivos magnéticos contendo as informações previstas no art. 2º desta Instrução Normativa deverão permanecer à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo decadencial de guarda de documentação contábil e fiscal previsto na legislação tributária.
Parágrafo único. Após o final do terceiro ano calendário subseqüente ao período de ocorrência das informações, o Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica, autorizar a manutenção de dados parciais ou sintéticos.
Art. 8º O prazo de apresentação dos arquivos à autoridade fiscal, será de vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento, circunstanciado e por escrito, da pessoa jurídica.
Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às instituições financeiras ou demais pessoas jurídicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às sociedades seguradoras, às de capitalização e às entidades de previdência privada.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 11 Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Instrução Normativa SRF nº 65/93 e demais disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
DOU de 29/12/95, pág. 22.773

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR - Perguntas e Respostas


Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR

220. O que vem a ser o Livro de Apuração do Lucro Real?
O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla "LALUR", é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei nº 1.598/77 em obediência ao § 2º do artigo 177 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/99, art. 262).
221. Quem está obrigado à escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR)?
Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no lucro real, inclusive aquelas que espontaneamente optarem por esta forma de apuração (RIR/99, art. 246).
222. Como é composto o LALUR?
O LALUR, cujas folhas são numeradas tipograficamente, terá duas partes, com igual quantidade de folhas cada uma, reunidas em um só volume encadernado, a saber:
  1. parte A, destinada aos lançamentos de ajuste do lucro líquido do período (adições, exclusões e compensações), tendo como fecho a transcrição da demonstração do lucro real; e
  1. parte B, destinada exclusivamente ao controle dos valores que não constem da escrituração comercial, mas que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros.
NOTA:
O LALUR é destinado a registrar valores que, por sua natureza eminentemente fiscal, não devam constar da escrituração comercial. Assim, não pode ser utilizado para suprir deficiências da escrituração comercial (registrar despesas não constantes da escrituração comercial ou insuficientemente registradas) (PN CST nº 96/78 e 11/79).
223. Como será feita a escrituração do LALUR?
Na sua parte A, a escrituração será em ordem cronológica, folha após folha, sem intervalos nem entrelinhas, encerrada período a período, com a transcrição da demonstração do lucro real. A escrituração de cada período se completa com a assinatura do responsável pela pessoa jurídica e de contabilista legalmente habilitado.
Na sua parte B, utilizando uma folha para cada conta ou fato que requeira controle individualizado.
NOTA:
Completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte será encerrada mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, em livro subseqüente.
224. O que deverá conter a parte A do LALUR?
Deverá conter (IN SRF nº 28/78):
1) Os lançamentos de ajuste do lucro líquido do período, que serão feitos com individuação e clareza, indicando, quando for o caso, a conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial (assim como o livro e a data em que foram efetuados os respectivos lançamentos), ou os valores sobre os quais a adição ou a exclusão foi calculada, quando se tratar de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial.
NOTA:
O lançamento feito indevidamente será estornado mediante lançamento subtrativo na própria coluna em que foi lançado, com o valor indicado entre parênteses, de tal forma que a soma das colunas Adições e Exclusões coincida com o total registrado nos itens de Adições e Exclusões + Compensações da demonstração do lucro real.
2) Após o último lançamento de ajuste do lucro líquido do período, necessariamente na data de encerramento deste (seja trimestral ou anual), será transcrita a demonstração do lucro real, que deverá conter:
a) o lucro ou prejuízo líquido constante da escrituração comercial, apurado no período de incidência;
b) as adições ao lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das adições;
c) as exclusões do lucro líquido, discriminadas item por item, agrupados os valores de acordo com sua natureza, e a soma das exclusões;
d) subtotal, obtido pela soma algébrica do lucro ou prejuízo líquido do período com as adições e exclusões;
e) as compensações que estejam sendo efetivadas no período e cuja soma não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor positivo do item 2.d;
f) o lucro real do período ou o prejuízo do período a compensar em períodos subseqüentes.
225. O que deverá constar na parte B do LALUR?
Na parte B serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subseqüentes (o prejuízo apurado na demonstração do lucro real e não o contábil), bem como os registros de controle de depreciação acelerada incentivada, de exaustão mineral com base na receita bruta, de exclusão de outros valores que devam influenciar na determinação do lucro real de período futuro e não constem da escrituração comercial, bem assim os valores relativos ao lucro inflacionário apurado até 31/12/95 e diferidos para posterior tributação, nos termos da legislação tributária.
Embora não constituam valores a serem excluídos do lucro líquido, mas dedutíveis do imposto devido, deverão ser mantidos controles dos valores excedentes, a serem utilizados no cálculo das deduções nos anos subseqüentes, das contas de despesas com programas de alimentação do trabalhador (RIR/99, art. 582 e IN SRF nº 28/78).
NOTAS:
1) A partir de 01/01/96 não mais se aplica qualquer atualização monetária sobre os valores, controlados na parte B do LALUR, que devam ser computados na determinação do lucro real de período futuro. Os valores constantes na parte B do LALUR em 31/12/95, devem ser corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base a UFIR de 01/01/96 (R$ 0,8287), ainda que posteriormente venham a ser adicionados, excluídos ou compensados (Lei nº 9.249/95, art. 6º).
226. Em que época devem ser feitos os lançamentos no LALUR?
Na parte A, os ajustes do lucro líquido do período serão feitos no curso do período ou na data de encerramento deste (de acordo como o regime de apuração trimestral ou anual), no momento da determinação da demonstração do lucro real.
Na parte B, concomitantemente com os lançamentos de ajustes efetuados na parte A, ou no final de cada período (trimestral ou anual).
227. É admitida a escrituração do LALUR por sistema eletrônico?
Sim. O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. A escrituração em formulários contínuos, cujas folhas deverão ser numeradas, obedecerá à ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, e conterá termos de abertura e encerramento (RIR/99, art. 255 e 263; IN SRF nº 68/1995; Portaria COFIS nº 13/1995).
228. Em que repartição deve ser registrado o LALUR?
É dispensado o registro do LALUR em qualquer órgão ou repartição (IN SRF nº 28/78, 1.3). ).
229. O LALUR está então dispensado de qualquer autenticação?
Não. Embora dispensado de registro ou autenticação por órgão oficial específico deverá conter, para que surta seus efeitos junto à fiscalização federal, os termos de abertura e de encerramento datados e assinados por representante legal da empresa e por contabilista legalmente habilitado (IN SRF nº 28/78, 1.3).
230. Há necessidade de se apresentar o LALUR juntamente com a declaração?
Não. Todavia, considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam lançados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle.
231. Quando a empresa apurar seus resultados pelo lucro real, a simples não escrituração do LALUR poderá provocar o arbitramento pela autoridade tributária?
Sim, visto que uma das hipóteses determinantes do arbitramento de lucro pela autoridade tributária decorre da falta de escrituração na forma determinada pelas leis comerciais ou fiscais (RIR/99, art. 530) incluindo, portanto, o LALUR quando este não estiver regularmente escriturado.
232. Como escriturar o prejuízo no LALUR? Qual sua correlação com o prejuízo registrado na contabilidade?
Para melhor compreensão do significado de prejuízos deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção do prejuízo contábil segue às determinações da legislação societária. As regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.
Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período.
Este é o que será registrado na parte B do LALUR, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do LALUR, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos-base subsequentes poderá ser efetuada total ou parcial, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período-base de compensação o limite de 30% do respectivo lucro líquido ajustado, levando-se a débito na conta de controle - parte B, o valor utilizado, transferindo-o para a parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, sendo registrado como exclusão.
NOTA:
O prejuízo fiscal existente até 31.12.95, controlado na parte B do LALUR, somente será corrigido monetariamente até essa data com base na UFIR de 01/01/96 (R$ 0,8287).
233. Existe prazo para a compensação dos prejuízos fiscais?
Não. De acordo com a legislação fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente a edição da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95.
234. Existe limite para a compensação de prejuízos fiscais?
A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).
235. A lei faz distinção entre a compensação de prejuízos operacionais e não-operacionais?
Sim. A partir de 01/01/96, o artigo 31 da Lei nº 9.249/95, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF nº 11/96, art. 36).
No período de apuração correspondente os resultados não-operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.
NOTA:
Os resultados não-operacionais de todas alienações ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente (IN SRF nº 11/96, art. 36, § 3º).
236. Para fins da legislação fiscal o que se considera prejuízo não-operacional?
Considera-se prejuízo não-operacional o resultado negativo obtido na alienação de bens ou direitos do ativo permanente, o qual será igual à diferença negativa entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil (IN SRF nº 11/96, art. 36, §§ 1º e 2º).
237. Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais e não-operacionais para efeito de compensação?
Sim. Não se aplicam as regras relativas a separação dos prejuízos fiscais e não-operacionais às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata (IN SRF nº 11/96, art. 36, § 12).

GIA-ICMS

Wander - Baixe a GIA-ICMS no portal da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro para complemento de estudos.

 http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=gia_icms&file=/informacao/declaracaoeletro/giaicms/index.shtml
 

terça-feira, 29 de maio de 2012

VINCULAÇÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

VINCULAÇÃO DE CRÉDITO/DÉBITO

O contribuinte, ao preencher a DCTF, informa/vincula créditos a débitos, isto é, declara como fez para pagar, parcelar, suspender e/ou compensar seus débitos. A essa informação de créditos a débitos dá-se o nome de vinculação.

TRIBUTO/TRIBUTAÇÃO

TRIBUTO/TRIBUTAÇÃO

É uma prestação pecuniária ou em bens, arrecadada pelo Estado, com vistas a atender aos gastos e às despesas públicas.  No Estado de direito, o tributo estruturou-se como uma relação jurídica, estritamente regrada pela lei. Assim, o tributo é uma prestação que deve ser exigida nos termos previamente definidos pela lei, de modo que os indivíduos contribuam para as despesas coletivas.

De acordo com o Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE

SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE

Caracteriza-se por uma proteção temporária em relação a atos de cobrança da autoridade administrativa, em razão de uma das causas de suspensão do crédito tributário elencadas no art. 151, do Código Tributário Nacional: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos, medida liminar em mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e o parcelamento. Presentes uma dessas causas de suspensão de exigibilidade, o sujeito ativo fica impedido de realizar a cobrança do crédito tributário, até que cesse o efeito da causa suspensiva.

SIMPLES

SIMPLES

O SIMPLES é um sistema integrado de pagamento de tributos voltado para microempresas e empresas de pequeno porte, de maneira que elas tenham um tratamento diferenciado, simplificado e favorecido.

O Simples está em vigor desde 1.º de janeiro de 1997. Consiste no pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, INSS Patronal e IPI (se for contribuinte do IPI).

As empresas que se enquadrarem na condição de ME (microempresa) e na de EPP (empresas de pequeno porte), e que cumprirem os requisitos de admissão ao sistema, poderão optar pelo SIMPLES.

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

REGIME DE TRIBUTAÇÃO

É um conjunto de regras tributárias específicas, definidas em Lei, aplicáveis pela autoridade fazendária encarregada de disciplinar, fiscalizar e arrecadar determinado tributo ou conjunto de tributos, às quais se submete um determinado contribuinte.

RECEITANET

RECEITANET

Receitanet é o serviço eletrônico do Governo Brasileiro que valida e transmite, via Internet, as declarações de impostos e contribuições federais de pessoas físicas e jurídicas.

 Este serviço cria um canal interativo de comunicação, eficiente e seguro, entre o contribuinte e a Receita Federal do Brasil – RFB para o cumprimento de suas obrigações tributárias, facilitando e incentivando o exercício da cidadania.

O serviço Receitanet proporciona segurança, facilidade e praticidade de uso, além da redução dos custos, e atendimento mais eficiente, com a transmissão de declarações diretamente para a Base de Dados da RFB. A transmissão pode ser feita da casa do contribuinte, do escritório, das estações de auto-atendimento na RFB, de acordo com a legislação.

A garantia de comprovação de entrega das declarações é obtida por meio da gravação de um arquivo, no disquete, unidade removível (pen drive) ou no disco rígido do computador, contendo o recibo de entrega com data e hora da recepção e assinatura eletrônica. A autoria de entrega da declaração pode ser garantida com a possibilidade de entrega de declarações assinadas com certificado digital.
Para se fazer o download do Programa Receitanet basta ir até a página da Receita. (www.receita.fazenda.gov.br).

RECEITA BRUTA

RECEITA BRUTA

É a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

PROCEDIMENTO FISCAL

PROCEDIMENTO FISCAL

É uma sucessão de atos praticados pela autoridade administrativa, de acordo com a legislação pertinente, para se chegar a um ato final. Nas atividades de fiscalização, a RFB tem os seguintes procedimentos:
 1) fiscalização – ações que têm como objetivo verificar o cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos e contribuições administrados, assim como a correta aplicação da legislação do comércio exterior;
 2) diligência – ações destinadas a coletar informações ou elementos de interesse da administração tributária, inclusive para instrução de processos.

PGFN

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

É o órgão responsável pela defesa judicial da União, em créditos de natureza tributária, prestando assessoria e consultoria jurídica ao Ministério da Fazenda e a seus órgãos, como a Secretaria da Receita Federal.

A PGFN é o órgão do Ministério da Fazenda que tem por competência cuidar do recebimento da Dívida Ativa da União, inscrevendo-a para fins de cobrança amigável ou judicial, além de promover ações e medidas judiciais de interesse da União.

A PGFN organiza-se em 13 Unidades Centrais sediadas em Brasília, 05 Projeções Regionais estabelecidas em cidades - sede de Tribunais Regionais Federais, 27 Projeções Estaduais localizadas em todas as Unidades da Federação e, 62 Projeções Locais subordinadas às Procuradorias Estaduais, instaladas em cidades - sede de Varas da Justiça Federal ou Delegacias da Receita Federal.

PERÍODO DE APURAÇÃO

PERÍODO DE APURAÇÃO

É o período que o fato gerador leva para ocorrer. Pode ser diário, semanal, mensal, semestral ou anual.

PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU

PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU

Toda vez que débitos tenham sido inscritos na PGFN e que haja erro de fato referente à inscrição, como, por exemplo, quando o contribuinte paga o débito antes da inscrição. Assim, entra com um Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em DAU (formulário disponível na página da Receita), anexa provas, neste caso, o DARF pago, e solicita revisão. Há outros casos em que não foi possível validar/confirmar a vinculação do crédito, como: débito compensado, parcelamento realizado. Ou ainda, quando houve retificação de declaração antes da inscrição em DAU ou também erro de fato no preenchimento da declaração.

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

A notificação tem um conceito distinto da intimação, pois não visa ordenar que se faça ou deixe de fazer algo, mas, apenas, levar ao conhecimento da parte interessada ato específico: o lançamento fiscal. Assim, no processo administrativo, segundo o Decreto 70,235/72, o termo notificação está vinculado à comunicação do ato de lançamento. Os termos lançamento e notificação de lançamento são distintos. Poderá haver lançamento válido, mas notificação ineficaz em virtude de notificação inexistente ou inválida. Há requisitos distintos entre notificação de lançamento e auto de infração. Pelo referido decreto acima, na Notificação de Lançamento não há obrigatoriedade de descrição dos fatos, nem de constar disposição legal infringida. Isto se deve ao fato de que a natureza da Notificação de Lançamento não pressupõe a prática de fato ilícito.A expressão “lançamento” estabelece duas figuras jurídicas distintas: a do lançamento do tributo, propriamente dito, e a do ato de imposição de sanção por infração. A Notificação de Lançamento pode ser feita apenas para constituir o crédito tributário, sem cogitar de aplicação de sanção alguma. Por exemplo: nos lançamentos por declaração, o contribuinte apresenta suas informações financeiras e patrimoniais ao Fisco e, posteriormente, recebe a notificação de lançamento indicando os valores a serem pagos. Não há neste caso nenhum ilícito, nem infração à disposição legal, já que o contribuinte irá pagar o tributo no final do prazo estabelecido na notificação. O ato de notificação reporta-se às informações prestadas pelo próprio contribuinte em sua declaração, sem haver necessidade de descrever os fatos novamente. Contudo, se o lançamento de ofício decorre de irregularidades em procedimento de verificação de informações coletadas pelo Fisco, a notificação comporta aplicação de penalidade. Aí será exigida a descrição dos fatos que deram origem à exigência fiscal e também a indicação da disposição legal infringida e da penalidade aplicável.