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ISSQN - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO
INCIDÊNCIA – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO; - CESSÃO DE PALCOS, ANDAIMES,
COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO – OBRIGATORIEDADE.
Por não constar do rol de atividades
tributáveis anexo à LC 116/2003, não incide o ISSQN relativamente à locação
de bens móveis, podendo tal operação ser acobertada pela emissão de
qualquer documento comprobatório.
Sujeita-se ao imposto, estando relacionada
no subitem 3.05 da citada lista, a cessão não definitiva de andaimes,
palcos coberturas e outras estruturas de uso temporário, a ser documentada
mediante a emissão de notas fiscais de serviço.
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EXPOSIÇÃO:
Exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos
comerciais, industriais – elétricos ou não -, sem operador, codificado sob
o n° 7139-0/99-00, na CNAE/Fiscal.
Não obteve perante a Gerência de Tributos Mobiliários
autorização para impressão de notas fiscais ao argumento de que a atividade
não se sujeita à incidência do Imposto sob Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN e, por isso mesmo, não deve ser acobertada pelo referido documento
fiscal.
Foi orientada pela Receita Federal a expedir recibos
numerados tipograficamente para comprovar suas operações.
Posto isto,
CONSULTA:
1) Os recibos expedidos deverão ser registrados na
Declaração Eletrônica de Serviços (DES) a ser apresentada pela empresa? Se
positivo, como efetuar o lançamento?
2) Os recibos emitidos deverão constar da DES a ser
escriturada por seus cli-entes localizados neste Município?
3) Está mesmo dispensada de emitir notas fiscais de
serviços autorizadas por esta Prefeitura?
RESPOSTA:
1) De acordo com o art. 2° do Dec. 11.467, de
08/10/2003, que instituiu a DES, esta “destina-se à escrituração e registro
mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos
responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertada ou
não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido ou não ao Município de Belo
Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores
oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do
respectivo valor a recolher.”
Como, realmente, sobre a locação de bens moveis não
incide o ISSQN, os recibos expedidos pela Consulente para acobertar tais
operações, a teor do citado art. 2°, Dec. 11.467, não estão sujeitos à
escrituração na DES.
2) Igualmente, por força do mesmo art. 2° do Dec.
11.467, os locatários de bens móveis da Consultante, na condição de
tomadores de serviços, não precisam registrar na DES, a ser por eles
escriturada, as operações de aluguel de bens móveis.
3) Segundo o contrato social da Consulente ela tem por
objetivo “a locação de equipamentos, policorte, furadeira, serra, vídeo,
televisores, frigobar, luminárias, travessas, painéis, pinos, tablados,
etc.”
Levando-se em conta o
objeto social da empresa e as atividades constantes do subitem 3.05 da
lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal
8725/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário”, entendemos que a Consulente é potencial
prestadora dos serviços especificados no mencionado subitem 3.05, mormente
em se tratando de cessão de luminárias, travessas, painéis e outras
es-truturas, relacionadas à realização de eventos.
Por conseguinte, de conformidade com o art. 55 do
Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, está a empresa obrigada a
possuir e a emitir nota fiscal de serviço quando ceder por certo tempo,
contra remuneração, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
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ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado
nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação
tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta.
Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o
entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais
se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que
discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais
sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o
advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre
o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda
assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente
produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade
dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem
direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de
seu interesse, dirigida à Gerência de Legislação e Consultoria da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GELEC, situada à Rua Goiás,
58 - sl. 209. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto
4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente
protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente
expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida
por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever,
exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para
cumprimento da obrigação a que se referir.
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