quinta-feira, 29 de março de 2012

Perguntas e respostas INSS e ISS

Minha observaçao - Material de estudo


CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

RETENÇÃO DE INSS

1 – O que é retenção de INSS?
R: Pagamento de tributo ao Instituto Nacional de Seguridade Social para certos serviços prestados, sempre em cima do valor da mão-de-obra e na alíquota de 11%, devendo este valor ser abatido do total a ser pago à empresa.

2 – Quais são esses serviços?
R: São serviços de empreitada, isto é, cessão de mão-de-obra com valor, início e término de serviços determinados. Englobam os seguintes serviços:

I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

3 – Como reter, em caso de contratação de um dos serviços acima?
R: É necessário baixar o programa gerador de GPS (Guia da Previdência Social) através do site:

http://www.inss.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_05.asp









MODELO DA GPS


XX.XXX.XXX/XXXX-XX
 

Legenda:
Código de Pagamento: sempre utilize código 2640
Competência: o mês da emissão da Nota Fiscal
Identificador: o CNPJ da contratada
Valor INSS: o valor retido da nota fiscal

Instruções:

Primeiramente, clique em Inserir um Novo Item () para incluir o contribuinte (contratado).

Preencha o quadro NOME OU RAZÃO SOCIAL / ENDEREÇO / TELEFONE com os dados da empresa contratada.
Após inserir os dados,  basta clicar no botão Gerar a GPS () para emitir a guia.


4 – Em todos os casos descritos na pergunta 2 é necessário reter INSS?
R: Não. Há exceções, em que não devemos reter. São os seguintes casos:
a – valor a ser retido abaixo de R$ 29,00;
b – se a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente. É necessária declaração assinada pelo representante legal da empresa para a não retenção neste item.



5 – E se a empresa for optante pelo SIMPLES?
R: Não há diferença. Tratando-se de um dos serviços descritos na pergunta 2, é necessária a retenção.



Casos especiais


6 – Contratei a mesma empresa para serviços de pedreiro e encanador, e me foram emitidas duas notas fiscais de serviço. Individualmente, elas não alcançam o retenção de R$ 29,00, contudo, somando-as, o valor ultrapassa o mínimo. Devo reter os 11%?
R: Sim, desde que as notas tenham sido emitidas no mesmo mês e pertençam realmente à mesma empresa. Neste caso, preencha a GPS informando os números das notas às quais o tributo está sendo retido.


7 – A empresa se diz optante pelo SIMPLES e se recusa a ter o tributo retido. O que fazer?
R: A Instrução Normativa nº 100 é bem clara quanto à retenção do tributo, conforme pode ser visto a seguir:

Art. 151. A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.”

Sendo assim, torna-se necessária à retenção do tributo. Caso a empresa continue insistindo, peça para ela apresentar o ato legal que a exima da retenção.


























RETENÇÃO DE ISS (EXCETO CAPITAL)

1 – O que é ISS?
R: ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é o tributo pago ao município onde foi prestado o serviço. Suas premissas básicas são regidas pela Lei Complementar n.º 116 de 31/07/2007, contudo, para certos aspectos, como itens de responsabilidade fiscal, é facultada a cada município autonomia legislativa.

2 – Quais são as premissas básicas dadas pela LC 116?
R: São diversas, mas as mais importantes, para nosso caso, são as seguintes:

Os tomadores dos seguintes serviços são obrigados a reter o ISS dos seguintes serviços:
*3.05 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário),
*7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).),
*7.04 (Demolição),
*7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS))
*7.09 (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.)
*7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.)
*7.12 (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos)
*7.16 (Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres)
*7.17 (Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres)
*7.19 (Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo)
*11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas)
*17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço)
*17.10 (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres)


A alíquota deverá ser de, no máximo, 5%.

Aconselhamos fortemente que todos os responsáveis leiam a Lei Complementar 116 para que todos tenham uma base da cobrança desse imposto. A lei pode ser visualizada no site http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp116.htm.


3 – Em quais serviços deve ser retido o ISS?
R: Tirando os serviços descritos acima, há outros que a sua prefeitura pode ou não responsabilizar o tomador de serviço pelo pagamento. É aconselhável contatar a secretaria de finanças para se informar sobre a retenção ou não do tributo.

4 – Como deve ser pago o ISS?
R: Há muitas variações de métodos. Grande parte das prefeituras disponibiliza em seus sites o formulário para pagamento, contudo, caso não haja, é necessário entrar em contato para saber como proceder.

4 – Quando deve ser pago o ISS?
R: Como o valor deve sair do adiantamento, o pagamento deve ser feito no mês em que o serviço for prestado.

5 – Há alguma empresa em especial que não deva ter o ISS retido?
R: Segundo a Lei Complementar 116, não. Contudo, o tratamento de isenções varia entre os municípios, sendo então aconselhável questionar a secretaria de finanças municipal.

5 – Recebi uma nota onde se discrimina o valor da mão-de-obra (serviço) e também materiais que foram necessários para o serviço. O que fazer?
R: O aconselhável é existir apenas valor de serviço na Nota Fiscal de Serviços, sendo feita uma nota fiscal específica para o material. Contudo, se não for possível, entre em contato com a secretaria de finanças para saber se o valor a ser retido deve ser em relação ao valor bruto da nota ou somente sobre o serviço.



RETENÇÃO DE ISS (SOMENTE CAPITAL)


1 – O que é ISS?
R: ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é o tributo pago ao município onde foi prestado o serviço. Suas premissas básicas são regidas pela Lei Complementar n.º 116 de 31/07/2007, contudo, para certos aspectos, como itens de responsabilidade fiscal, é facultada a cada município autonomia legislativa.

2 – Quais são as premissas básicas dadas pela LC 116?
R: São diversas, mas as mais importantes, para nosso caso, são as seguintes:

Os tomadores dos seguintes serviços são obrigados a reter o ISS dos seguintes serviços:
*3.05 (Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário),
*7.02 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).),
*7.04 (Demolição),
*7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS))
*7.09 (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.)
*7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.)
*7.12 (Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos)
*7.16 (Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres)
*7.17 (Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres)
*7.19 (Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo)
*11.02 (Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas)
*17.05 (Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço)
*17.10 (Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres)




Casos especiais - somente para quando for necessário contratar empresas de outros municípios, recolha o ISS dos seguintes serviços:

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal

A alíquota deverá ser de, no máximo, 5%.



3 – Contratei uma empresa sediada em outro município. Há diferença na retenção?
R: Sim. Há duas possibilidades:
  • A empresa possui cadastro na prefeitura de São Paulo – neste caso, é necessário verificar no site da prefeitura (www.prefeitura.sp.gov.br) se a empresa realmente está cadastrada, sendo necessário imprimir o comprovante e anexar no processo de adiantamento. Sendo cadastrada, apenas retenha o imposto se o serviço se enquadrar em um dos casos acima ou dos códigos 7.11 e 16.01.
  • A empresa não possui cadastro na prefeitura de São Paulo – neste caso, devemos reter sob qualquer hipótese o ISS, independente do serviço prestado ou tipo da empresa.

4 – Há algum tipo de empresa isenta da cobrança?
R: Sim. São os seguintes tipos:
  • Profissional autônomo;
  • II - Quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º. As sociedades de que trata o inciso II do “caput” deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
  • gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
  • gozar de imunidade;
  • for microempresa, assim definida pela legislação municipal em vigência, por ocasião da prestação do serviço e durante o período em que gozar do direito ao incentivo;
  • for microempresa estabelecida no Município de São Paulo e enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, instituído pela Lei Federal n.º 9.317, de 5 de dezembro de 1996, por ocasião da prestação do serviço e enquanto vigente o convênio de adesão celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Paulo.

5 – Há algum documento a ser anexado quando do caso da pergunta 4?
R: Sim. Segundo a legislação paulista, é necessário que o prestador comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos I a VI, por meio de declaração cadastral ou despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias.

6 – E se houver discriminação de materiais na nota fiscal de serviços?
R: Desde que bem discriminadas, pode ser realizada a retenção somente sobre o serviço. Caso não haja discriminação, deverá reter sobre o valor total nota fiscal.

7 – Como saber o código de retenção e a alíquota?
R: O site da prefeitura disponibiliza essa informação.




8 – Como efetuar o pagamento?
R: Entre no seguinte endereço:

https://www3.prefeitura.sp.gov.br/damsp_iss/App/f002_dados.aspx

  1. No campo CCM, digite 3.546.693-6;
  2. A incidência será o mês de emissão da nota;
  3. O código do serviço deverá ser conferido na tabela descrita no item 8;
  4. Valor do ISS será o cálculo a ser retido.


CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS


1 – Como saber se contratei pessoa física?
R: É importante verificar se a nota expedida possui CNPJ. Se, no lugar de um CNPJ, houver um CPF, trata-se de um autônomo, isto é, uma pessoa física que presta serviços. Há vários casos em que a pessoa informa um nome fictício de empresa, mas na realidade é autônomo; é necessária extrema atenção nesses casos, verificando meticulosamente cada detalhe da nota fiscal fornecida.


RETENÇÃO DE INSS


1 – Como proceder?
R: Antes de qualquer coisa, nesta modalidade de serviço, qualquer tipo de serviço prestado deve ter retenção. E vale o mesmo para o valor, qualquer valor de retenção deve ser considerado. Entre em contato com a seção de pagamentos para maiores esclarecimentos.


RETENÇÃO DE ISS (EXCETO CAPITAL)

1 – Como deve ser calculado o ISS?
R: Cada município adota um sistema para autônomos, sendo necessário contato com a secretaria de finanças do município para maiores esclarecimentos.



RETENÇÃO DE ISS (SOMENTE CAPITAL)

1 – Deve ser retido o ISS?
R: Não, desde que observada a exigência de comprovante nesta categoria, através de declaração cadastral ou despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias. Em caso de não possuir tais documentos, o imposto deve ser retido.

MANUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS

Minha observaçao - Material para estudo ISS - Distrito Federal.

L puL
DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE FAZENDA
SUBSECRETARIA DA RECEITA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
GERÊNCIA DE MONITORAMENTO E AUDITORIAS ESPECIAIS
NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO ISS
MANUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS
Elaborado pelo Núcleo de Monitoramento do ISS
SBN Q. 02, Ed. Vale do Rio Doce, 3º andar, sala 301
Fax: 3312-8379
e-mail: nuiss@fazenda.df.gov.br
Versão: setembro/2008
2
Introdução
O presente manual resul tou de uma demanda crescente de or ientação e
esclarecimentos quanto à legislação do ISS, não sendo parte da norma jurídica do
DF, apenas di reciona os procedimentos a serem adotados por parte dos
substitutos tributários.
Está subdividido em duas par tes.
Na pr imei ra par te são apresentados aspectos gerais da legislação do ISS, como:
fato gerador , al íquotas, local da prestação, incidência, dent re out ros.
Na segunda par te são abordados os pontos mais consul tados na t r ibutação de
serviços pelo ISS que mais têm gerado dúvidas aos subst i tutos t r ibutár ios e aos
cont r ibuintes de manei ra geral .
Este não pretende esgotar o assunto estando aber to a cr í t icas e sugestões que
possam melhorá-lo e aper feiçoá-lo.
3
SUMÁRIO
I – APRESENTAÇÃO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
I I – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
I I I –ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ISS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
IV – DO FATO GERADOR. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
V – DA NÃO INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA IMUNIDADE. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
VI – DAS ALÍQUOTAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
VI I – DA BASE DE CÁLCULO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
VIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS DO ISS..... 6
IX – REGIME ESPECIAL AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS – RTE/ISS............................ 7
X – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DEC 25.508/05 (RISS).......................................... 8
XI – PONTOS MAIS CONSULTADOS DA TRIBUTAÇÃO DO ISS........................................ 18
4
I - APRESENTAÇÃO
O regime de Subst i tuição Tr ibutár ia para o Imposto Sobre Serviços – ISS foi
cr iado pela Lei 294, de 21 de Julho de 1992, e ampl iado às empresas pela Lei 1.355,
de 30 de Dezembro de 1996 e suas al terações. Consiste na at r ibuição da
responsabi l idade pelo recolhimento do imposto a tercei ro vinculado ao fato gerador na
condição de cont ratante, fonte pagadora ou intermediár io de serviços cuja prestação se
dê no Dist r i to Federal .
O Regulamento do Imposto Sobre Serviços – RISS, Decreto n°. 25.508, de
19/01/05, em seu ar t igo 8º. t raz elencadas as empresas e órgãos aos quais pode ser
at r ibuída a condição de subst i tuto t r ibutár io. Esta at r ibuição, ent retanto, só ocor re
mediante habi l i tação individual ou por categor ia de cont r ibuinte, por ato do Secretár io
de Fazenda.
II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
A Lei Complementar Federal n°. 116, de 31/07/2003, est ipulou os serviços
passíveis de cobrança do imposto, de acordo com a l ista anexa prevista em seu ar t . 1°.
Os serviços al i mencionados estão dispostos em quarenta i tens e seus
respect ivos subi tens, que determinam a sujeição ao gravame do imposto
O Dist r i to Federal , por meio da Lei Complementar n°. 687, de 17/12/03,
al terada pela Lei Complementar n°. 691, de 03/01/04, determinou a apl icação dos
disposi t ivos da LC 116 no DF, regulando, ainda, a matér ia, as leis n°s. 3.247, de
17/12/03, e 3.269, de 31/12/03, e o Decreto n°. 25.508, de 19/01/05.
III – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ISS (Dec 25.508/05)
- Decreto nº. 26.187 de 02 de setembro de 2005
- Decreto nº. 26.410 de 29 de novembro de 2005
- Lei nº. 3.730 de 30 de dezembro de 2005
- Lei nº. 3.731 de 30 de dezembro de 2005
- Lei nº. 3.736 de 13 de janei ro de 2006
- Decreto nº 26.620 de 08 de março de 2006
- Decreto nº 26.657 de 21 de março de 2006
- Decreto nº 26.977 de 04 de julho de 2006
- Decreto nº 26.016 de 20 de julho de 2006
- Por tar ia nº 215 de 19 de julho de 2006
- Lei nº 3.873 de 16 de junho de 2006
- Decreto 27.169 de 31 de agosto de 2006
- Decreto 27.293 de 04 de outubro de 2006
- Decreto 26.529 de 13 de janei ro de 2006
- Por tar ia 210 de 14 de julho de 2006
- Lei Complementar (Federal) 123 de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional ,
com ent rada em vigor em 01 de julho de 2007)
5
IV - DO FATO GERADOR
Como foi di to acima, o fato gerador do imposto ocor re na prestação dos
serviços especi f icados na l ista de serviços, por empresas ou prof issionais de nível
super ior , médio ou equiparado, de forma autônoma ou por associação de prof issionais
de uma mesma área. Para a ocor rência do fato gerador é indi ferente que a empresa
esteja regularmente const i tuída.
Out ro detalhe a ser observado na caracter ização do fato gerador é a
exceção, que pode ser observada em alguns subi tens da l ista de serviços, a exemplo do
subi tem 14.01:
14.01 – Lubr i f icação, l impeza, lust ração, revisão, carga e recarga, conser to,
restauração, bl indagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e par tes
empregadas, que f icam sujei tas ao ICMS).
Neste caso, o serviço cobrado a t í tulo de conser to, restauração,
manutenção, conservação, etc. , f ica sujei to ao ISS, enquanto que as peças e par tes
ut i l izadas ent ram no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relat ivas à
Ci rculação de Mercador ias e sobre Prestações de Serviços de Transpor te Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Nestas si tuações, o prestador do serviço deve
emi t i r a nota f iscal de serviços pelo valor do serviço cobrado e também uma nota f iscal
de mercador ias relat iva à venda das peças apl icadas. Também pode ser emi t ida uma
única nota f iscal de mercador ias/serviços, denominada nota f iscal conjugada, com
campos para destaque do ISS e do ICMS. Apl ica-se ao caso de ser o prestador do
serviço o própr io fornecedor das mercador ias. Vale sal ientar que admi t i r uma nota f iscal
de serviços para acober tar uma operação sujei ta ao ICMS, impl ica em evasão de
recei ta, com prejuízo aos cof res do DF.
V – DA NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E IMUNIDADE
O ISS não incide sobre as expor tações de serviços para o exter ior do país,
sobre o valor intermediado no mercado de t í tulos e valores mobi l iár ios, dos depósi tos
bancár ios, pr incipal , juros e mora das operações de crédi to, além de serviços não
especi f icados na l ista de serviços e sobre os prestados em decor rência de relação de
emprego, ou por t rabalhador avulso, di retor ou membro de conselho consul t ivo ou f iscal
de sociedade e fundação, de sócios-gerentes e de gerentes-delegados (art. 2º do RISS
e art. 2o. da LC 116). Da mesma forma, o ISS tem previstas no regulamento as
hipóteses em que cer tas at ividades, apesar de constantes da l ista de serviços (no
campo de incidência), estão isentas do pagamento do imposto. É a chamada isenção.
Estas hipóteses são aquelas discr iminadas no Artigo 3º do RISS, ou seja, a promoção
de espetáculos, de eventos cul turais e de compet ições despor t ivas ou de dest reza f ísica
e intelectual , executadas na forma al i estabelecida e de acordo com determinadas
condições, e os serviços de t ranspor te públ ico de passagei ros de natureza est r i tamente
municipal . Estão também isentos do ISS os prof issionais autônomos não relacionados no
Artigo 62 do RISS.
A Const i tuição Federal (Art . 150, VI) vedou a inst i tuição de t r ibutos ent re
as esferas de governo ( federal , estadual e municipal ), imunidade que at inge o
pat r imônio, a renda e os serviços dessas ent idades. Também são imunes à t r ibutação os
templos de qualquer cul to. O ar t igo 150 veda também a inst i tuição de t r ibutos sobre o
pat r imônio, renda e serviços dos par t idos pol í t icos, inclusive suas fundações, das
ent idades sindicais dos t rabalhadores, das inst i tuições de educação e de assistência
social sem f ins lucrat ivos, desde que atendidos os requisi tos previstos no Artigo 14 do
6
Código Tributário Nacional – CTN. No pr imei ro caso, ou seja, em relação aos entes
governamentais, podemos dizer que foi concedida imunidade t r ibutár ia ampla, ou seja,
na execução das at ividades essenciais dessas ent idades não incide qualquer t ipo de
imposto. Di ferente da imunidade concedida aos par t idos pol í t icos, ent idades sindicais e
inst i tuições de educação e de assistência social , que para fazerem jus ao benef ício
necessi tam comprovar as condições estabelecidas no CTN. O reconhecimento desta
imunidade, após se constatar o atendimento das condições estabelecidas no que se
refere ao ISS, se dá por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretar ia de Fazenda
e publ icado no Diár io Of icial do DF.
VI - DAS ALÍQUOTAS
As al íquotas prat icadas no Dist r i to Federal para o Imposto Sobre Serviços
são: de 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento). Na verdade, a maior par te dos
serviços é t r ibutada à al íquota de 5% (cinco por cento) , sendo que al íquota de 2% (dois
por cento) incide, por exemplo, sobre alguns serviços de const rução civi l , educação,
saúde, shows, execução de música, etc.
As al íquotas incidentes atualmente estão dispostas no art. 38 do RISS.
VII - DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para apuração do imposto devido, no caso das empresas,
é o preço do serviço, na forma descr i ta no Artigo 27 do RISS.
A legislação t r ibutár ia prevê apenas uma si tuação em que se permi te abater
valores da base de cálculo do ISS. É a que ocor re na prestação de serviços de
construção civi l . É permi t ido que as parcelas cor respondentes ao mater ial apl icado na
obra seja deduzido da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por
documentação f iscal , a sua aquisição e apl icação na obra.
Contudo, no caso da subst i tuição t r ibutár ia, os serviços dos subi tens 7.02
(execução de obras de construção civi l , hidrául ica ou elétrica, sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e i rrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos) e 7.05 (reparação, conservação e reforma de edi f ícios, estradas,
pontes, portos e congêneres) deverá ser ret ido 1% de ISS sobre o valor da nota
f iscal sem qualquer dedução.
VIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS
TRIBUTÁRIO DO ISS
Retenção e Recolhimento
O regime de subst i tuição t r ibutár ia inst i tuído pela LC 116/2003 (Federal)
obr iga o subst i tuto a reter, quando do pagamento do serviço cont ratado, o valor
cor respondente ao ISS devido pelo prestador do serviço. O prazo para recolhimento
deste imposto é:
Em se t ratando de órgãos da União, o valor do ISS ret ido deverá ser
repassado aos cofres do GDF, conforme dispôs o Convênio s/nº celebrado ent re a
União e o Dist r i to Federal (publ icado no DOU de 21/11/00 e no DODF de 21/11/00).
A Inst rução Normat iva nº. 04 da STN de 30/08/2004 estendeu a subst i tuição
t r ibutár ia para os órgãos da administ ração indi reta da União, quando estabeleceu que,
7
mediante lei especí f ica do município e do DF, poderá ser at r ibuída a responsabi l idade ao
tomador dos serviços pela retenção e recolhimento do imposto.
O recolhimento se dá por meio do SIAFI – órgãos da União, e do SIGGO –
órgãos do GDF.
No caso dos demais subst i tutos e responsáveis t r ibutár ios o recolhimento
deve ser fei to por meio de Documento de Arrecadação – DAR, nos prazos previstos
no ar t . 71 do Decreto 25.508/2005. No preenchimento do DAR deve ser especi f icada a
recei ta (campo 11) como ISS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, acompanhada do código
de receita cor respondente: 1775 (campo 12) e código de recei ta 1732 para os
responsáveis def inidos no ar t 9º do RISS. O recolhimento deve ser fei to pelo total dos
serviços cont ratados durante o per íodo de apuração e não individualmente.
PRESTADORES DE SERVIÇOS SEM INSCRIÇÃO NO CF/DF
A PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE IMUNE OU ISENTA, DEVERÁ RET ER O IMPOSTO RE LAT IVO AOS SERVIÇOS
QUE LHE FOREM PRESTADOS POR EMPRESA OU PROF ISSIONAL AUTÔNOMO QUE NÃO COMPROVE SER
INSCRITO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – CF/DF (ART . 9O, I I I, DO RISS), AT ENDIDOS
OS REQUISITOS DOS ART IGOS 5O . E 6O. DO MESMO REGULAMENTO.
Declaração de Retenção
O Artigo 126 do RISS prevê que o cont r ibuinte subst i tuto deve, quando da
retenção do imposto do subst i tuído, fornecer a este uma Declaração de Retenção. A
declaração, emi t ida em duas vias, deverá conter a ident i f icação “Declaração de
Retenção de Imposto Sobre Serviços”, nome, endereço e número de inscr ição no CNPJ e
no CF/DF do declarante, assim como do prestador do serviço, valor e data dos serviços
prestados, al íquota apl icada, imposto ret ido e número da nota f iscal emi t ida pelo
prestador do serviço. Este documento não é, (para o prestador do serviço) um
subst i tuto do DAR, mas um comprovante de que o ISS já foi ret ido por subst i tuição
t r ibutár ia.
IX – O RTE/ISS – REGIME ESPECIAL AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
( VIGOROU ATÉ 30/06/2007, E FOI REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR
N° 123/2006 – (SIMPLES NACIONAL) EM VIGOR A PARTIR DE 01/07/2007)
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X - LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116 E ALIQUOTAS
Lista de Serviços Alíquota
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 – Programação. 5%
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
(Obs.: Projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da
operação de redes de comunicação de dados estão sujeitos à alíquota de 2%)
5%
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
(Obs.: Manutenção de programas de computação e bancos de dados está
sujeito à alíquota de 2%)
5%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
5%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
5%
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
2%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
9
4.07 – Serviços farmacêuticos.
2%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia 5%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2%
10
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
5%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
2%
7.04 – Demolição. 2%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 5%
7.08 – Calafetação. 5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
5%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
5%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
5%
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 2%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
5%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
2%
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congênere
5%
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
5%
11
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
2%
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
5%
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres
5%
9.03 – Guias de turismo. 5%
10 – Serviços de intermediação e congêneres
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
(Obs.: Para Agenciamento, corretagem ou intermedição de seguros, a base de
cálculo deve ser de 40%. Logo, a alíquota efetiva será de 2 % (Lei nº. 3.736 de
13/01/06).
5%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
5%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
5%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
5%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
2%
10.06 – Agenciamento marítimo. 5%
10.07 – Agenciamento de notícias. 5%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
5%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 2%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações
O art 27-A prevê redução da base de cálculo para 40% (Alíquota efetiva 2%)
5%
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
12
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie
5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.02 – Exibições cinematográficas. 5%
12.03 – Espetáculos circenses.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.04 – Programas de auditório.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 – Corridas e competições de animais.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.12 – Execução de música.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Obs: Base de cálculo deve ser 40%. Logo, alíquota efetiva de 2%. (Art 27-A do RISS)
5%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
5%
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
5%
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
5%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
5%
14.02 – Assistência técnica. 5%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
5%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
5%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
5%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
5%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, cartão de crédito, cartão de
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
(Obs.: Administração de cartão de crédito ou de débito está sujeita à alíquota de
2%)
5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
14
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
5%
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
2%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
5%
15
crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
(Obs.: O transporte público coletivo, prestado mediante concessão ou permissão
e fiscalização do poder público está sujeito à alíquota de 2%).
5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
(Obs.: Os serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral de
intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando
realizados por central de atendimento telefônico (call center) estão sujeitos à
alíquota de 2% - Lei nº. 3.731 de 30/12/05)
5%
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
5%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
5%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
5%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
5%
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising). 2%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
2%
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
5%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 – Leilão e congêneres. 5%
17.14 – Advocacia. 5%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 – Auditoria. 5%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 – Estatística. 5%
16
17.22 – Cobrança em geral. 5%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
5%
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
5%
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
5%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
5%
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
5%
17
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
5%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
5%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins 5%
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 5%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
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39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço).
5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5%
A l ista é exaust iva, ou seja, os serviços al i não relacionados estão fora do
campo de incidência do ISS.
Os serviços podem ser prestados por empresas, prof issionais autônomos ou
sociedades uniprof issionais . As empresas apuram o imposto devido com base no preço
do serviço (Ar t . 27), enquanto que os autônomos e as sociedades uniprof issionais f icam
sujei tos a out ro regime de t r ibutação, recolhendo valores pré- f ixados, (Ar ts. 62 e 64),
nos prazos estabelecidos (Ar t . 71) , conforme o RISS.
PONTOS MAIS CONSULTADOS DA TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO ISS
FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONFORME PREVISÃO LEGAL DO REGULAMENTO DO ICMS – RICMS, ART . 2º INCISO IV, “A” E “B”, DO
DECRETO 18.955/97, O ICMS INCIDE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍP IOS OU COMPRE ENDIDOS NA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍP IOS E COM INDICAÇÃO EXPRESSA, EM LE I COMP LEMENTAR
AP LICÁVE L , DA INCIDÊNCIA DO ICMS.
ASSIM SENDO, A CLASSI F ICAÇÃO PE LO ISS SÓ PODE SER FE ITA SE O SERVIÇO EXECUTADO EST IVER
PERFE ITAMENTE ENQUADRADO EM UM DOS ITENS DA L ISTA DE SERVIÇOS, CONSTANTE DO ART . 1º . DA LEI
COMPLEMENTAR Nº . 116/2003. (ANEXO I DO DECRE TO Nº 25.508/2005).
DO CONTRÁRIO, DEVE SER CLASSI FICADO COMO VENDA PELO TOTAL COBRADO E SER EXIGIDA NOTA FISCAL
DE VENDA DE MERCADORIA, MODELO 1, COM DESTAQUE DE ICMS. EM HIPÓTESE ALGUMA A NF DE
SERVIÇOS PODE SUBST ITUIR A DE VENDAS.
CASO O FORNECEDOR/PRESTADOR DO SERVIÇO SEJA CONTRIBUINTE DO ICMS E DO ISS, PODERÁ
UT I L IZAR A NOTA FISCAL MODELO 1 CONJUGADA (VENDA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) ,
CONSOANTE ART. 92 DO RISS (DECRETO Nº 25.508/2005).
EXEMP LOS DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS,
CARPETE , CORT INAS, PERSIANAS, APARE LHOS DE AR CONDICIONADO, VIDROS DE JANE LAS, AL IMENTAÇÃO
PREPARADA.
EXEMP LOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA: BUFÊ , COF FEE-BREAK,
CONSERTO DE VE ÍCULOS, MANUTENÇÃO DE APARE LHOS/MÁQUINAS (SUBITENS 17.11 E 14.01).
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A SECRETARIA DE FAZENDA TEM SEGUIDO AS DISPOSIÇÕES DOS ART IGOS 3O. E 4O . DA LE I
COMP LEMENTAR NO . 116/2003 E DO ART . 6º . DO DECRETO N O . 25.508/05 - RISS, QUE TRATA DO
LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O ART . 3O . ESTABELECE A REGRA GERAL DE QUE O IMPOSTO É DEVIDO NO LOCAL DO
ESTABE LECIMENTO PRESTADOR OU DO DOMICI L IO DO PRESTADOR, APRESENTANDO AINDA VINTE EXCEÇÕES
DE SERVIÇOS QUE FOGEM A ESTA REGRA GERAL .
O ART. 4O . DE F INE ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
DA MESMA FORMA, A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DF NO REGULAMENTO DO ISS DISPÕE NO ART.
6O. § 1O. O QUE É CONSIDERADO E O QUE CARACTERIZA ESTABELECIMENTO PRESTADOR.
19
“Ar t . 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local , públ ico ou pr ivado,
edi f icado ou não, própr io ou de tercei ro, onde o cont r ibuinte desenvolva a at ividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporár io e que conf igure unidade
econômica ou prof issional , sendo i r relevantes para caracter izá-lo as denominações de
sede, f i l ial , agência, posto de atendimento, sucursal , escr i tór io de representação ou
contato ou quaisquer out ras que venham a ser ut i l izadas.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput ,caracter iza unidade econômica ou
prof issional , para os efei tos deste ar t igo, a existência de um dos seguintes elementos:
I - pessoal , mater ial , máquinas, inst rumentos e equipamentos necessár ios à
execução dos serviços;
I I - est rutura organizacional ou administ rat iva;
I I I - inscr ição nos órgãos previdenciár ios, fazendár ios f iscal izadores de exercício
prof issional , nos car tór ios ou na Junta Comercial;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local , para exploração econômica
de at ividade de prestação de serviços, exter ior izados pela indicação do endereço em
impressos, formulár ios ou cor respondência, em cont rato de locação de imóvel ,
propaganda ou publ icidade, ou em conta de telefone, de fornecimento de energia
elét r ica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto”.
DESSE MODO, PARA F INS DE RETENÇÃO DO ISS, DEVE-SE OBSERVAR SE A EMPRESA
CONTRATADA DISPONIBI L IZA, POR EXEMPLO, PESSOAL/MAT ERIAL PARA EXECUTAR O SERVIÇO AQUI NO DF,
CARACTERIZANDO UM ESTABELECIMENTO PRESTADOR EM BRASÍL IA.
NA PRÁT ICA TODO E QUALQUER SERVIÇO QUE EFET IVAMENTE FOR PRESTADO NO
DISTRITO FEDERAL, INDE PENDENTEMENTE DE ONDE ESTEVER SITUADA A SEDE F ÍSICA DO PRESTADOR,
O ISS É DEVIDO AO DF.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM ESPECIAL O STJ, TEM SE
DIRECIONADO NESTE SENT IDO.
CONSTRUÇÃO CIVIL
A LE I 3.247/2003 CRIOU UMA REGRA ESPECIAL NO CASO DE RETENÇÃO DO ISS POR PARTE DOS
SUBST ITUTOS TRIBUTÁRIOS E RESPONSÁVE IS QUANDO TOMAREM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVI L
DESCRITOS NOS SUBITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS DO ANEXO I DO RISS.
O PARÁGRAFO 11 DO ART. 8O . DO RISS REPRODUZ A REDAÇÃO DA RE FERIDA LE I QUE DISPÕE: “NO
CASO DOS SERVIÇOS DESCRITOS NOS SUBITENS 7.02 (EXECUÇÃO DE OBRA) E 7.05(REPARAÇAO
E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS, ETC.) DA LISTA DE SERVIÇOS O IMPOSTO RETIDO SERÁ
EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) DO PREÇO DO SERVIÇO, SEM QUALQUER DEDUÇÃO,
IMPONDO-SE AO PRESTADOR DO SERVIÇO O AJUSTE NA APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO”.
SENDO ASSIM, OS SUBSTITUOS TRIBUTÁRIOS DO ISS E OS RESPONSÁVE IS DEVERÃO ADOTAR
OBRIGATORIAMENTE EST E PROCEDIMENTO.
O EXEMP LO A SEGUIR ESCLARECE ESTE PONTO.
O TST CONTRATOU EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVI L PARA PRESTAR O SERVIÇO DE EXECUÇÃO DE OBRA
DA NOVA SEDE DO ÓRGÃO. O PREÇO DO SERVIÇO FOI F IXADO EM R$ 500.000,00.
A EMPRESA CONSTRUTORA APRESENTOU NF DE SERVIÇOS CONSTANDO ESTE VALOR TOTAL , SENDO
INFORMADO TAMBÉM UM VALOR DE MAT ERIAL FORNECIDO DE R$ 200.000,00.
O TST IRÁ RETER O ISS PELO VALOR DE R$ 5.000,00 (CORRESPONDENT E A 1% DO VALOR DA NF
SEM QUALQUER DEDUÇÃO) .
A EMPRESA CONSTRUTORA, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO, IRÁ FAZER O AJUSTE, OU SE JA, ABATER
DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, O VALOR DO MATERIAL FORNECIDO E, APÓS, O VALOR DO ISS RE TIDO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
20
ASSIM, TEMOS: 500.000 – 200.000 = 300.000 X 2% = 6.000,00.
COMO R$ 5.000,00 JÁ FOI RE TIDO E RECOLHIDO POR SUBST ITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PE LO TST, A
EMPRESA IRÁ PAGAR A DI FERENÇA DO IMPOSTO, QUE É R$ 1.000,00.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA
ENVOLVEM, DENTRE OUTROS OS SERVIÇOS DE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANE JAMENTO DE CAMPANHAS OU
SISTEMAS DE PUBL ICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBL ICITÁRIOS
(SUBITEM 17.06 DA L ISTA DE SERVIÇOS) E OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE PUBL ICIDADE E
PROPAGANDA (SUBITEM 10.08) .
FAZEM TAMBÉM PARTE DOS SERVIÇOS DAS AGÊNCIAS DE PUBL ICIDADE E PROPAGANDA O
ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS JUNTO ÀS PRODUTORAS DE VT, DAS GRÁF ICAS, ETC. , E O
AGENCIAMENTO DE VE ICULAÇÃO DE MATÉRIAS JUNTO A TODOS OS VE ÍCULOS DE COMUNICAÇÃO (SUBITEM
10.08) . SOBRE TODOS OS SERVIÇOS INT ERMEDIADOS E/OU AGENCIADOS JUNTO AOS VE ÍCULOS E A
OUTROS PRESTADORES DE SERVIÇOS, AS EMPRESAS DE PUBL ICIDADE COBRAM UMA COMISSÃO.
A INCIDÊNCIA DO ISS VAI OCORRER CONFORME DISPOSTO NO ART. 49 DO DECRETO 25.508/2005.
(VIDE REDAÇÃO ABAIXO) .
“Dos Serviços de Propaganda e Publicidade”
Art. 49. Nos serviços de propaganda e publicidade e de agenciamento de publicidade e
propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por
ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços
relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do
cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou
contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações
públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolsos de despesas
decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens,
estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo único. No agenciamento de publicidade e propaganda, a aquisição de bens e os
serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por
ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea,
sob pena de integrar-se à base de cálculo”.
NO CONTRATO DOS SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBL ICIDADE, HÁ QUE SE ATER AO SEU OBJETO. SE O
CONTRATO É DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO, A RE TENÇÃO É PLENA SOBRE A NOTA F ISCAL , SEM
NENHUMA DEDUÇÃO. NÃO EXISTE ABAT IMENTO DE SUBCONTRATAÇÃO, COMO EM QUALQUER OUTRO
CONTRATO ( PREVISÃO DA LC 116/2003).
NO CONTRATO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO OU AGENCIAMENTO (PREVISTO EM CONTRATO) , E LA EMITE
UMA NOTA F ISCAL GLOBAL , INCLUINDO SEUS SERVIÇOS E OS AGENCIADOS, ANEXA AS NOTAS F ISCAIS DAS
EMPRESAS QUE REALMENT E PRESTARAM OS SERVIÇOS DE INTERESSE DA CONTRATANTE E EM NOME DESTA.
POR SUA VEZ, A CONTRATANTE PAGA ÀS PRESTADORAS, RET ÉM O ISS E EMIT E A DECLARAÇÃO DE
RETENÇÃO PARA CADA UMA DAS PRESTADORAS.
PUBL ICAÇÕES DE EDITAIS E VEICULAÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS (CONTRATO DE AGENCIAMENTO):
21
- PARA OS SERVIÇOS PRÓPRIOS DE AGÊNCIA DE PUBL ICIDADE ( PRODUÇÃO, INT ERMEDIAÇÃO,
AGENCIAMENTO, E OUTROS) SÃO EMIT IDAS NOTAS F ISCAIS MODE LO 03 - DE SERVIÇOS (ONDE HÁ
RET ENÇÃO DO ISS).
- PARA OS SERVIÇOS DE VE ICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO, AS EMPRESAS PRESTADORAS EMIT EM AS NOTAS
F ISCAIS MODE LO 21 EM NOME DO CONTRATANTE.
- RESSALTAMOS QUE OS SERVIÇOS DE VE ICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO, PARA OS QUAIS DEVEM SER
EMIT IDOS OS DOCUMENTOS F ISCAIS MODE LO 21, ESTÃO SUJE ITOS AO ICMS, NÃO HAVENDO
OBRIGATORIEDADE DE RET ENÇÃO PARA A FAZENDA DO DF.
A PORTARIA Nº . 601/2002 DISPÕE QUE F ICA DISPENSADA A EMISSÃO DA NOTA F ISCAL MOD. 21 PARA
AS EMPRESAS JORNAL ÍST ICAS CUJOS SERVIÇOS EST EJAM AMPARADOS POR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
LICENÇA OU CESSÃO DE USO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE
SUBITEM 1.05 DA L ISTA DE SERVIÇOS. ISS À ALÍQUOTA DE 2%.
PROCESSAMENTO DE DADOS
SUBITEM 1.03 DA L ISTA DE SERVIÇOS. ISS À AL ÍQUOTA DE 5%. ENTRETANTO, OS SERVIÇOS DE
PROJETO, PLANE JAMENTO, IMP LANTAÇÃO, GERENCIAMENTO E MANUTENÇÃO DA OPERAÇÃO DE REDES DE
COMUNICAÇÃO DE DADOS ESTÃO SUJE ITOS À AL ÍQUOTA DE 2%.
SHOW PIROTÉCNICO
TRATA-SE DE VENDA DE MERCADORIA ( FOGOS DE ART I F ÍCIO) TRIBUTADA PE LO ICMS E NÃO PRESTACAO
DE SERVIÇO. DEVE SER EXIGIDA NOTA F ISCAL DE VENDA DE MERCADORIA MOD. 1.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
O REPASSE DE VALORES A SERVIDOR, OBJET IVANDO PAGAMENTO DE PEQUENOS GASTOS NÃO SE
CARACTERIZA COMO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. PORTANTO, NÃO DEVE SER RET IDO O ISS.
OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO E DA EXIGÊNCIA DE NF
DECRETO 25.508/2005 - RISS
“ART. 76. O CONTRIBUINTE DO ISS EMITIRÁ:
I – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS MODELO 3 . . . . . . . .
I I – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS MODE LO 3-A . . . . . . .
“ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO. QUANDO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EST IVER AMPARADA POR ISENÇÃO,
IMUNIDADE , NÃO INCIDÊNCIA OU SUSPENSÃO DA EXIGIBIL IDADE DO IMPOSTO, ESSA CIRCUNSTÂNCIA SERÁ
MENCIONADA EM TODAS AS VIAS DO DOCUMENTO F ISCAL , E NÃO RECIBO, INDICANDO-SE O DISPOSITIVO
LEGAL OU REGULAMENTAR RESPECT IVO. ”
SÃO DISPENSADOS DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS F ISCAIS O PROF ISSIONAL AUTÔNOMO E A SOCIEDADE DE
PROFISSIONAIS OU SOCIEDADE UNIPROF ISSIONAL. ART. 89 DO RISS.
“ART . 88. SERÁ CONSIDERADO INIDÔNEO PARA OS EFE ITOS F ISCAIS, FAZENDO PROVA APENAS EM FAVOR
DO FISCO, O DOCUMENTO QUE:
22
I – OMITIR AS INDICAÇÕES NECESSÁRIAS À PERFE ITA IDENT IF ICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
I I –NÃO FOR O LEGALMENTE EXIGIDO PARA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
I I I – NÃO OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS OU REQUISITOS PREVISTOS NEST E REGULAMENTO;
IV – CONT IVER DECLARAÇÕES INEXATAS, EST IVER PREENCHIDO DE FORMA I LEGÍVE L OU
APRESENTAR EMENDAS OU RASURAS QUE LHE PREJUDIQUEM A CLAREZA;
V – NÃO SE RE FERIR A UMA E FET IVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SALVO NOS CASOS PREVISTOS NESTE
REGULAMENTO;
VI – FOR EMITIDO:
A) POR CONTRIBUINTE INEXISTENTE , COM INSCRIÇÃO CANCE LADA OU QUE NÃO MAIS EXERÇA
SUAS AT IVIDADES;
B) APÓS A PUBL ICAÇÃO DO SEU EXTRAVIO;
VII – APRESENTAR DIVERGÊNCIAS ENTRE OS DADOS CONSTANTES DA PRIMEIRA E DAS DEMAIS
VIAS;
VII I – POSSUIR, EM RE LAÇÃO A OUTRO DOCUMENTO DO CONTRIBUINT E, O MESMO NÚMERO DE
ORDEM;
IX – TIVER SIDO CONFECCIONADO:
A) SEM AUTORIZAÇÃO F ISCAL , QUANDO EXIGIDA;
B) POR ESTABE LECIMENTO DIVERSO DO INDICADO;
C) SEM OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO;
X – T IVER SIDO EMIT IDO POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL OU SISTEMA
ELE TRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, QUANDO NÃO CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS FISCAIS
PARA UT I L IZAÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS;
XI – TIVER SIDO EMIT IDO OU UT IL IZADO COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO PARA POSSIBIL ITAR,
AO EMITENTE OU A TERCE IRO, O NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO OU O RECEBIMENTO DE VANTAGEM
INDEVIDA;
XI I – FOR UT I L IZADO FORA DO PRAZO DE VAL IDADE PREVISTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 76.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO/SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
OS PROF ISSIONAIS AUTÔNOMOS E AS SOCIEDADES UNIPROF ISSIONAIS ESTÃO SUJE ITOS A UM REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ISS NO DF. ESTAS CATEGORIAS DE CONTRIBUINTES PAGAM O IMPOSTO
SOBRE UM VALOR F IXO DE F INIDO ANUALMENTE.
OS ART IGOS DE 61 A 65 DO REGULAMENTO DO ISS DEF INEM ESTES CONTRIBUINTES E AS REGRAS A ELES
AP LICADAS.
PARA O SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO O IMPORTANT E É SABER SE O PROF ISSIONAL AUTÔNOMO ESTÁ INSCRITO
NO CF/DF. ISTO PODE SER COMPROVADO SOL ICITANDO-SE A APRESENTAÇÃO DO DIF-DOCUMENTO DE
IDENT IF ICAÇÃO FISCAL OU DO CARNÊ DO ISS, ONDE CONSTA O NÚMERO DO CF/DF.
CASO CONTRÁRIO, OU SEJA, O PROF ISSIONAL NÃO POSSUIR INSCRIÇÃO NO CF/DF, O PROCEDIMENTO QUE
O SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO DEVE ADOTAR É A RETENÇÃO DO ISS PE LO VALOR TOTAL DEVIDO ANUALMENTE
OU PROPORCIONALMENTE , SE PORVENTURA O SERVIÇO TENHA SIDO PRESTADO APÓS O MÊS DE JANE IRO.
(VIDE CONSULTA 20/2004)
OBSERVAÇÃO:
"Quando o profissional autônomo não estiver inscrito no cf/df, o iss deverá ser retido conforme
especificado a seguir, não se aplicando qualquer tipo de alíquota"
.
PARA 2008 OS VALORES DE ISS DEVIDO PE LOS PROF ISSIONAIS AUTÔNOMOS SÃO:
- R$ 1.262,56 NO CASO DE PROF ISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVE L SUPERIOR OU LEGALMENTE
EQUIPARADO;
- R$ 631,28 NO CASO DE PROF ISSIONAL AUTÔNOMO DE NÍVE L MÉDIO OU LEGALMENT E
EQUIPARADO E TAMBÉM NO CASO DOS PROF ISSIONAIS RE LACIONADOS NA AL ÍNEA “B” DO INCISO
I I DO ART . 62 DO RISS.
23
EXEMPLO: ENGENHE IRO NÃO INSCRITO NO CF/DF QUE FOI CONTRATADO PE LA SECRETARIA DE OBRAS DO
DF NO MÊS DE ABRI L/2008 COBRANDO O PREÇO DE R$ 5.000,00. O ISS DEVE SER CALCULADO E
RET IDO DA SEGUINTE FORMA:
ISS = 1.262,56 X 9 = 946,92
12
DESTA FORMA, A SECRETARIA DE OBRAS DEVE RE TER O ISS DO RE FERIDO PROF ISSIONAL AUTÔNOMO
PE LO VALOR DE R$ 946,92.
SE O PROFISSIONAL ALEGAR QUE JÁ PAGOU O IMPOSTO, MESMO NÃO ESTANDO INSCRITO NO CF/DF, OU
QUE TEVE O MESMO RET IDO POR OUTRO SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO, DEVE APRESENTAR O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DE RETENÇÃO, NO CASO, O DAR-DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO E A DECLARAÇÃO DE
RETENÇÃO DO ISS.
OS PROF ISSIONAIS AUTÔNOMOS E AS SOCIEDADES UNIPROF ISSIONAIS ESTÃO DISPENSADOS DE EMISSÃO
DE NOTA F ISCAL , ART. 89 DO RISS.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS / IMUNIDADE / ISENÇÃO
ALGUMAS ENT IDADES PRESTAM SERVIÇOS E ALEGAM IMUNIDADE OU ISENÇÃO TRIBUTÁRIAS. SÃO
EXEMP LOS: ASSOCIAÇÕES DE CLASSE, CONSELHOS, SINDICATOS, FUNDAÇÕES, ESCOLA VINCULADA À
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÂO DIRE TA, ETC.
A IMUNIDADE QUANTO AO ISS PARA ESTAS ENT IDADES PREVISTA NO ART. 150, VI , “C” DA
CONST ITUIÇÃO FEDERAL NÃO É AUTOMÁT ICA, OU SE JA, ESTÁ CONDICIONADA AO AT ENDIMENTO DOS
REQUISITOS DA LE I . A LE I QUE O ART. 150 SE RE FERE É O CTN-CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O ARTIGO 14 DO CTN ESTABE LECE ESTES REQUISITOS:
I – NÃO DISTRIBUÍREM QUALQUER PARCE LA DE SEU PATRIMÔNIO OU DE SUAS RENDAS, A
QUALQUER T ÍTULO; (REDAÇÃO DADA PE LA LE I COMP LEMENTAR Nº 104, DE 10.01.2001)
I I - APL ICAREM INTEGRALMENTE , NO PAÍS, OS SEUS RECURSOS NA MANUTENÇÃO DOS SEUS
OBJET IVOS INST ITUCIONAIS;
I I I - MANT EREM ESCRITURAÇÃO DE SUAS RECE ITAS E DESPESAS EM L IVROS REVEST IDOS DE
FORMALIDADES CAPAZES DE ASSEGURAR SUA EXAT IDÃO.
ASSIM, PARA QUE NÃO TENHAM O ISS RE TIDO AS ENT IDADES DEVEM APRESENTAR ATO DECLARATÓRIO DE
IMUNIDADE OU ISENÇÃO EXPEDIDO PE LA SECRETARIA DE FAZENDA (ART . 68 DO DECRE TO 16.106/94
– REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRAT IVO FISCAL ).
MESMO ESTANDO AS ENT IDADES AMPARADAS POR IMUNIDADE, ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DO ISS,
DEVE SER EMITIDO O DOCUMENTO F ISCAL , CONFORME PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DO RISS.
CASO NÃO POSSUAM, SUGERE-SE QUE SOL ICITEM NOTA F ISCAL DE SERVIÇOS AVULSA JUNTO A UMA
AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECE ITA DA SEF/DF.
CONTRATO DE DIFERENTES TIPOS DE SERVIÇOS E COM ALÍQUOTAS
DIVERSAS
EX: LICENÇA OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE – 2%, TRE INAMENTO – 2%, MANUTENÇÃO E REPARO DE
EQUIPAMENTOS – 5%.
AS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DEVEM SER DISCRIMINADAS POR T IPO DE SERVIÇO E AL ÍQUOTA PARA SE
OBTER O PERFEITO ENQUADRAMENTO LEGAL . NÃO DEVE SER ACE ITA NFS COM DESCRIÇÃO DE FORMA
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SUCINTA (EX. SERVIÇOS CONFORME CONTRATO, SERVIÇOS DIVERSOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, MÃODE-
OBRA RELAT IVA A SERV. DE CONST. CIVI L , ETC.) .
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, APARELHOS DE AR CONDICIONADO
EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS OU QUALQUER OUTRO OBJETO
5% DE ISS PE LOS SERVIÇOS. SUBITEM 14.01 DA L ISTA DE SERVIÇOS.
ICMS PE LAS PEÇAS E PARTES AP L ICADAS. (NOTA FISCAL DE VENDA DE MERCADORIA MOD.1) .
ASSINATURA DE DIÁRIO OFICIAL/REVISTAS OU PERIÓDICOS/JORNAIS
OPERAÇÃO AMPARADA POR IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART . 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(L IVROS, JORNAIS, PERÍODICOS E O PAPE L DEST INADO À SUA IMPRESSÃO). NORMALMENTE O
FORNECIMENTO DE JORNAIS E REVISTAS É FE ITO POR EMPRESAS DISTRIBUIDORAS QUE APRESENTAM NOTA
F ISCAL DE SERVIÇOS MOD. 3 OU NOTA FISCAL DE VENDA MOD. 1. ALGUMAS DISTRIBUIDORAS COBRAM
UMA COMISSÃO DAS EDITORAS PELA ENTREGA DOS PERIÓDICOS, NESTE CASO A RE LAÇÃO TRIBUTÁRIA
OCORRE ENTRE A DISTRIBUIDORA E A EDITORA, NÃO DEVENDO O SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO DO ISS FAZER
A RET ENÇÃO.
SE POR OUTRO LADO A DISTRIBUIDORA COBRAR UM VALOR ADICIONAL DO SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO PE LA
ENTREGA DOS JORNAIS/REVISTAS HAVERÁ A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE EST E VALOR, DEVENDO SER FEITA
A RET ENÇÃO.
VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS
NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ISS NA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS PELAS AGÊNCIAS DE VIAGENS. ASSIM AS
AGÊNCIAS QUANDO APRESENTAM DOCUMENTO PARA RECEBIMENTO (RECIBO, FATURA, ETC.) NÃO DEVEM
TER O ISS RE T IDO PE LO SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO.
TAMBÉM NESTE CASO A RE LAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE EXISTE É ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGEM E A COMPANHIA
AÉREA. O QUE VEM A SER TRIBUTADO PE LO ISS É A COMISSÃO QUE A AGÊNCIA COBRA PE LA VENDAS DAS
PASSAGENS. A CIA. AÉREA, SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA, RE TÉM O ISS SOBRE O VALOR DESTA COMISSÃO.
SEGUROS
A CONTRATAÇÃO DE SEGUROS, SE JA POR ME IO DE CORRE TORA OU MESMO DIRETAMENTE COM A
COMPANHIA DE SEGUROS NÃO GERA PARA O SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO, QUE NÃO SE JA SEGURADORA, A
OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DO ISS.
ESTE É MAIS OUTRO CASO EM QUE A RELAÇÃO TRIBUTÁRIA OCORRE ENTRE A CORRETORA, QUE EMITE A
NOTA F ISCAL DE SERVIÇOS PELA COMISSÃO, E A SEGURADORA, QUE , NO CASO, FAZ A RE TENÇÃO DO ISS
COMO SUBST ITUTA TRIBUTÁRIA.
ENSINO, INSTRUÇÃO E TREINAMENTO
SUBITENS 8.01, 8.02 E 17.24. ISS À AL ÍQUOTA DE 2%.
TRANSPORTE
DENTRO DO DF: ISS 5%. EXIGIR NOTA F ISCAL DE SERVIÇOS MOD. 3.
INTERESTADUAL (DO DF PARA OUTRO ESTADO): INCIDE O ICMS. EXIGIR CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA OU CONHECIMENTO AÉREO DE CARGA.
SELEÇÃO E COLOCAÇÃO OU FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA
INCIDE ISS À AL ÍQUOTA DE 5% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (TOTAL COBRADO).
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RECARGA DE EXTINTORES E DE CARTUCHOS DE IMPRESSORAS
SUBITEM 14.01. ISS 5%. BASE DE CÁLCULO DO ISS = VALOR TOTAL DO SERVIÇO (NO CASO DA
RECARGA DE CARTUCHO INCLUI-SE O VALOR DA T INTA USADA) .
CASO SE JAM TROCADAS PEÇAS E PARTES (MAT ERIAL) NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR EXEMPLO
ACIONADOR DO EXT INTOR, DEVE-SE EMIT IR NOTA F ISCAL DE VENDA MOD. 1, POIS TRATA-SE DE
FORNECIMENTO DE MERCADORIA SUJE ITA AO ICMS.
SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE PLACAS, CARIMBOS, CRACHÁS, LETREIROS E
CHAVES
CONSTAM DA L ISTA DE SERVIÇOS, NO SUBITEM 24.01 – 5%.
CARPINTARIA E SERRALHERIA
SUBITEM 14.13 – ISS INCIDE NO CASO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSERTO, CONFECÇÃO E
RE PARO EM MÓVE IS OU GRADES DE TERCE IROS, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL PELO TOMADOR DO
SERVIÇO.
SE FOR CONFECCIONADO UM MÓVE L OU UMA GRADE DE FERRO/MADE IRA PE LO CARP INTE IRO/SERRALHE IRO,
COM MATERIAL FORNECIDO PE LO PRESTADOR, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DO ICMS, POR TRATAR-SE DE
FORNECIMENTO DE MERCADORIA.
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS E PERSIANAS, PISOS,
CARPETES, VIDROS
INCIDE O ICMS SOBRE O VALOR TOTAL, PORQUE O FORNECIMENTO DA MERCADORIA JÁ INCLUI A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO (ART . 2O. DO RICMS). EXIGIR NF DE VENDA MOD. 01.
SOMENTE INCIDE O ISS QUANDO O CONTRATANTE JÁ DISPÕE DOS MATERIAIS E CONTRATA A EMPRESA
PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (SUBITEM 7.06) , COMO EXEMPLO: REMANE JAMENTO DE DIVISÓRIAS.
SERVIÇO DE CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS E MATERIAL DE EXPEDIENTE
(MATERIAL GRÁFICO)
A DI FERENÇA RESIDE NO TIPO DE MAT ERIAL QUE SERÁ ADQUIRIDO OU CONFECCIONADO. CASO TRATAR-SE
DE MERCADORIA DE USO GERAL (POR EXEMP LO: ENVELOPE SEM T IMBRE , AGENDA) QUE PODE SER
ADQUIRIDA EM PAPELARIA, OCORRE A TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. SE FOR PRODUZIDO SOB ENCOMENDA,
PERSONAL IZADO, PARA USO EXCLUSIVO DO SOLICITANTE, ENQUADRA-SE COMO SERVIÇO GRÁF ICO,
TRIBUTADO PE LO ISS (SUBIT EM 13.05) .
FORNECIMENTO OU ASSINATURA DE CLIPPING, ÍNDICES
QUANDO O SERVIÇO CLIPPING SE CONST ITUIR NUMA COMP ILAÇÃO DE MAT ÉRIAS PUBL ICADAS EM
JORNAIS, REVISTAS, E TC. ESTÁ AMPARADO PE LA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI ,
“D”.
SERVIÇO DE LIMPEZA
SUBITEM 7.10, ISS A 5%, INCLUSIVE SOBRE O MATERIAL AP L ICADO.
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COPEIRAGEM
SUBITEM 17.05 – FORNECIMENTO DE MÃO-DE -OBRA, ISS A 5%.
“COFFEE-BREAK” E BUFÊ
“COFFEE-BREAK” : ENVOLVE O FORNECIMENTO DE MERCADORIA (CAFÉ , SUCO, BISCOITOS, ETC.) .
OPERAÇÃO TRIBUTADA PELO ICMS. EXIGIR NOTA FISCAL DE VENDA MOD. 1.
BUFÊ: ENVOLVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ORGANIZAÇÃO, DECORAÇÃO, PESSOAL : GARÇONS,
RECE PCIONISTAS, MANOBRISTAS, E TC. ) E FORNECIMENTO DE MERCADORIAS (AL IMENTOS E BEBIDAS) . O
SERVIÇO ENQUADRA-SE NO SUBITEM 17.11.
HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE ISS PE LA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO ICMS PELO FORNECIMENTO DE
MERCADORIAS. EXIGIR NOTA F ISCAL DE SERVIÇOS MOD. 3 E NOTA FISCAL DE VENDA MOD. 1 OU
NOTA FISCAL CONJUGADA(SERVIÇOS/MERCADORIA) .
SEGURANÇA
SUBITEM 11.02, ISS A 5%.
SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA RELACIONADOS NOS
SUBITENS 4.01 A 4.23
AL ÍQUOTA DE 2%. SÃO OS SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICOS, HOSP ITAIS, CL ÍNICAS, LABORATÓRIOS,
DENT ISTAS, PSICÓLOGOS, P LANOS DE SAÚDE, ETC.
ASSESSORIA, CONSULTORIA E PROJETOS
SOBRE OS SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LISTADOS NO SUBIT EM 17.01 INCIDE O ISS A
AL ÍQUOTA 5%.
CONTUDO, QUANDO SE TRATAR DE E LABORAÇÃO DE P LANOS DIRETORES, PROJE TOS BÁSICOS, PROJETOS
EXECUT IVOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA, SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 7.03, A AL ÍQUOTA
SERÁ DE 2%.
ÁGUA, ESGOTO, REPARO DE REDES
O FORNECIMENTO DE ÁGUA É TRIBUTADO PE LO ICMS (ATUALMENTE COM ISENÇÃO TOTAL) . JÁ APÓS A
EDIÇÃO DA LC 116 O SERVIÇO DE TRATAMENTO DO ESGOTO NÃO É MAIS FATO GERADOR DO ISS.
PORTANTO, NO CASO DA CAESB, EXISTEM DOIS T IPOS DE SERVIÇOS TRIBUTÁVE IS PELO ISS, PRIMEIRO:
A MANUTENÇÃO DE HIDRÔMETRO, QUE DEVE SOFRER A RET ENÇÃO À AL ÍQUOTA DE 5% E SEGUNDO: OS
SERVIÇOS DE AMP L IAÇÃO E REPARO NA REDE DE ÁGUA E ESGOTO QUE SÃO ENQUADRADOS COMO
CONSTRUÇÃO CIVI L (SUBITEM 7.05) , TRIBUTADOS A 2%.
PORÉM, NO CASO DEST E ÚLT IMO SERVIÇO, O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DEVE RETER 1% SOBRE O VALOR
TOTAL DA NOTA F ISCAL, CONFORME ESTABE LECE O PARÁGRAFO 11 DO ART. 8O . DO RISS.
ENERGIA ELÉTRICA
ENERGIA ELÉ TRICA É CONSIDERADA MERCADORIA, FATO GERADOR DO ICMS. OS SERVIÇOS COBRADOS,
TAIS COMO, MANUT ENÇÃO DE REDE E LÉTRICA E RE PAROS, SÃO CONSIDERADOS DE CONSTRUÇÃO CIVI L
(SUBITEM 7.05).
PORTANTO, RE TER O ISS AO PERCENTUAL DE 1% NOS MOLDES DO ITEM ANTERIOR.
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COMUNICAÇÃO
A CONTA DE TE LE FONE É SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO TRIBUTADO PE LO ICMS. SOMENTE HAVERÁ
TRIBUTAÇÃO PE LO ISS, DEVENDO SER FE ITA A RE TENÇÃO DO IMPOSTO, QUANDO FOREM PRESTADOS E
COBRADOS OUTROS SERVIÇOS. EXEMP LO: AUXÍ L IO À L ISTA( FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SUBIT EM
17.01) .
CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
A ECT PRESTA SERVIÇOS POSTAIS (COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS) , ALÉM DE
OUTROS SERVIÇOS QUE SÃO TRIBUTADOS PELO ISS A 5%, QUAIS SE JAM: SOL ICITAÇÃO E ENTREGA DE
PASSAPORT E; INSCRIÇÃO E RECADASTRAMENTO DE CPF E INSS; RECEBIMENTO DE TAXAS E MULTAS DO
SERVIÇO MIL ITAR; JUST I F ICAT IVA E LE ITORAL; VENDA DE CARTE LAS E BILHETES DE LOT ERIA;
RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES, DE TRIBUTOS E DE CONTAS DIVERSAS; INSCRIÇÃO EM VEST IBULAR E
CONCURSOS PÚBL ICOS E SERVIÇOS DE MALOTE DENTRO DO DF. SUBITEM 26.01.
ATUALMENTE EXISTE DECISÃO DO STF SUSPENDENDO A COBRANÇA DO ISS SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS
PE LOS CORRE IOS.
INFRAERO
A INFRAERO PRESTA OS SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 20.02 - SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS,
UT I L IZAÇÃO DE AEROPORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGE IROS, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA,
CAPATAZIA, MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS DE APOIO AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS
ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍST ICA E CONGÊNERES QUE SÃO TRIBUTADOS PE LO
ISS A 5%.
ATUALMENTE EXISTE DECISÃO DO STF (ANTECIPAÇÃO DE TUTE LA) SUSPENDENDO A COBRANÇA DO ISS
SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS PE LA INFRAERO (VÁLIDA ATÉ A DECISÃO DO MÉRITO) .
OBS: ESSA INFORMAÇÃO CONSTA NO OF ÍCIO 116/08 ENCAMINHADO À SUREC - SUBSECRETARIA DA
RECE ITA PE LA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
ENCARTE
O ENCART E QUANDO CONFECCIONADO PARA, DE FORMA EXCLUSIVA, FAZER PARTE OU INTEGRAR O JORNAL ,
ESTÁ ALCANÇADO PE LA IMUNIDADE. (CONSULTA Nº 07/2002) .
PLANOS DE SAÚDE
OS CONTRATOS DE ASSIST ÊNCIA MÉDICA A FUNCIONÁRIOS, ATRAVÉS DE P LANOS DE SAÚDE OU
CONVÊNIOS, SÃO ENQUADRADOS NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 E TRIBUTADOS À AL ÍQUOTA DE 2%. NÃO
IMPORTA A DENOMINAÇÃO QUE A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO ADOTE , POR EXEMP LO ”SEGURADORA”
E TITULE SEUS SERVIÇOS COMO DE “SEGURO-SAÚDE ” OU “PRÊMIO DE SEGURO”. DEVE SER EMIT IDA NOTA
F ISCAL DE SERVIÇOS, MODELO 3 E O ISS SER RE T IDO SOBRE O VALOR TOTAL DA NOTA F ISCAL.
CÓPIAS OU REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS
CONSTAM DA L ISTA DE SERVIÇOS DO ISS, SUBITEM 13.04. SÃO TRIBUTADOS A 5%.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, POR EXEMPLO: MÁQUINA COPIADORA, COMPUTADOR, ROUPAS, NÃO SOFRE A
TRIBUTAÇÃO PE LO ISS DESDE A PUBL ICAÇÃO DA LC 116 EM 01/08/2003.
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CONTUDO, NO CASO DE LOCAÇÃO DE VE ÍCULO COM MOTORISTA, HAVERÁ A INCIDÊNICA DE ISS, POIS
TRATA-SE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, UMA VEZ PRESTADO DENTRO DO DF.
ASSIM, REGRA GERAL : LOCOU O BEM MÓVE L SEM QUE O LOCADOR “FAÇA ALGUMA COISA” F ICA
CARACTERIZADA A LOCAÇÃO NÃO INCIDINDO O ISS. POR OUTRO LADO, SE O LOCADOR DISPONIBI LIZA
PESSOAL PARA “FAZER A COISA” (EXEMPLO: DIRIGIR O VEÍCULO) , NÃO SE TRATA DE LOCAÇÃO, MAS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NORMALMENTE TRIBUTADA PELO ISS.
COOPERATIVA DE TRABALHO
AS CHAMADAS COOPERAT IVAS SÃO, NA VERDADE , EMPRESAS NORMAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR
EXEMP LO: FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA (SUBITEM 17.05) TRIBUTADAS NORMALMENTE PE LO ISS.
CONFORME DISPÕE O ART. 1º , § 5º DO RISS, A CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
INDE PENDE DA NATUREZA JURÍDICA DA AT IVIDADE DO CONTRIBUINTE , DA VAL IDADE E DOS E FE ITOS
JURÍDICOS DOS ATOS POR ELE PRAT ICADOS OU POR TERCE IROS INTERESSADOS, E DO CUMPRIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS OU REGULAMENTARES RE LACIONADAS COM A AT IVIDADE.
É SABIDO QUE OS CONTRATOS SÃO F IRMADOS DIRETAMENTE COM AS COOPERAT IVAS E NÃO COM CADA
COOPERADO-EMPREGADO, E QUE OS VALORES COBRADOS SÃO CREDITADOS DIRETAMENT E NA CONTA DA
COOPERAT IVA, CARACTERIZANDO AT IVIDADE SUJEITA AO GRAVAME DO ISS.
PARA QUE PROSPERASSE O ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS SOB A FORMA DE TRABALHO
PESSOAL , SERIA NECESSÁRIO QUE CADA CONTRATO FOSSE F IRMADO DIRETAMENT E COM O PROF ISSIONAL
AUTÔNOMO, QUE RECEBERIA O PAGAMENTO PE LOS SERVIÇOS, SEM INTERMEDIAÇÃO.
ASSIM, CONCLUÍMOS QUE AS COOPERAT IVAS DE TRABALHO PROF ISSIONAL COM ESSE PERF I L DE
PROCEDIMENTO AGEM COMO QUALQUER OUTRA EMPRESA DA INICIAT IVA PRIVADA. PORTANTO, ESTÃO
SUJE ITAS À TRIBUTAÇÃO DO ISS, SEM DIREITO AO APROVE ITAMENTO DE QUALQUER T IPO DE BENE FÍCIO
F ISCAL .
BRINDES PERSONALIZADOS
SOBRE O FORNECIMENTO DE BRINDES PERSONAL IZADOS, POR EXEMP LO: CANETAS, CHAVE IROS,
CALENDÁRIOS, ETC. , INCIDE O ISS POR CARACTERIZAR-SE A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO DE IMPRESSÃO
GRÁFICA ENQUADRADO NO SUBITEM 13.05 DA L ISTA DE SERVIÇOS.
PRESTADORES DE SERVIÇOS SEM INSCRIÇÃO NO CF/DF
A PESSOA JURÍDICA, AINDA QUE IMUNE OU ISENTA, DEVERÁ RET ER O IMPOSTO RE LAT IVO AOS SERVIÇOS
QUE LHE FOREM PRESTADOS POR EMPRESA OU PROF ISSIONAL AUTÔNOMO QUE NÃO COMPROVE SER
INSCRITO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – CF/DF (ART. 9O , I I I, DO RISS) , ATENDIDOS
OS REQUISITOS DOS ART IGOS 5O . E 6O. DO MESMO REGULAMENTO.
GLOSAS/CARTA DE CORREÇÃO
GLOSAS
NOS CASOS DE GLOSA SOBRE PAGAMENTO A SER EFE TUADO, DEVE-SE EXIGIR DO PRESTADOR O
CANCELAMENTO DA NOTA F ISCAL E A EMISSÃO DE OUTRA COM O VALOR ATUAL IZADO, ISTO É , ABAT IDO A
GLOSA. O CANCE LAMENTO DE UMA NOTA F ISCAL E A RESPECT IVA EMISSÃO DE OUTRA DEVEM SER
EFE TUADAS, NECESSARIAMENT E, OBEDECENDO AOS TERMOS DO ART . 79 DO DEC. 25.508/2005. CASO
NÃO HAJA A RE FERIDA TROCA, O ISS DEVE SER RET IDO PE LO VALOR DA NOTA A SER PAGA, INDE PENDENTE
DO VALOR DA GLOSA. A CARTA DE CORREÇÃO SOMENTE NOS CASOS ABAIXO.
CARTA DE CORREÇÃO
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A CARTA DE CORREÇÃO PARA O ISS É AP L ICADA POR FORÇA DO ART 383, E CONSOL IDADO NOS
INC I, I I , E I I I DO § 3º DO ART 153 DO DEC 18.955/1997 RICMS, QUE DIZ TEXTUALMENT E:
§3º FICA PERMIT IDA A UT I L IZAÇÃO DE CARTA DE CORREÇÃO, PARA REGULARIZAÇÃO DE ERRO
OCORRIDO NA EMISSÃO DE DOCUMENTO F ISCAL, DESDE QUE O ERRO NÃO ESTE JA RE LACIONADO COM:
I - AS VARIÁVE IS QUE DET ERMINAM O VALOR DO IMPOSTO TAIS COMO:
- BASE DE CÁLCULO;
- AL ÍQUOTA;
- DI FERENÇA DE PREÇO;
- QUANT IDADE;
- VALOR DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO.
I I - A CORREÇÃO DE DADOS QUE IMP L IQUEM MUDANÇA DO REME TENTE OU DO DEST INATÁRIO;
I I I - A DATA DE EMISSÃO OU SAÍDA.
RETENÇÕES INDEVIDAS
TEMOS ALGUMAS SITUAÇÕES:
1A . A MAIOR DE PRESTADOR NÃO INSCRITO NO CF/DF
QUANDO SE TRATAR DE SERVIÇO PRESTADO UMA ÚNICA VEZ E APÓS REPASSE AO GDF A REST ITUIÇÃO
SOMENT E PODE SER FE ITA POR ME IO DE PROCESSO ADMINISTRAT IVO DE INICIAT IVA DO PRESTADOR DO
SERVIÇO. TAL PROCESSO DEVE SER PROTOCOLADO NUMA AGÊNCIA DE AT ENDIMENTO DA RECE ITA DA
SECRETARIA DE FAZENDA (ART . 56 E SEGUINT ES DO DECRETO N° 16.106/94 – REGULAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRAT IVO F ISCAL ).
2A . A MAIOR DE PRESTADOR INSCRITO NO CF/DF
TRATANDO-SE DE SERVIÇO CONT INUADO PODERÁ SER FE ITA A COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO DO MÊS
SEGUINTE PELO PRÓPRIO SUBST ITUTO TRIBUTÁRIO(ART . 8O. § 18 DO RISS) OU PE LO PRESTADOR DO
SERVIÇO. NEST E ÚLT IMO CASO O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO É REGISTRAR O OCORRIDO NO CAMPO
“OBSERVAÇÕES” DO LIVRO REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS, NA FORMA DO ART . 72 DO RISS.
3A . A MENOR – SE NÃO FOR FE ITA A COMPENSAÇÃO DEVERÁ O VALOR DO IMPOSTO RET IDO A
MENOR SER RECOLHIDO COM ATUAL IZAÇÃO MONE TÁRIA, MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E
JUROS DE MORA, QUE SÃO CALCULADOS PE LO DAR ELE TRÔNICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
NAS HIPÓT ESES DE NÃO RETENÇÃO OU DE RE TENÇÃO A MENOR DO IMPOSTO DEVIDO, CABE A
RESPONSABI LIDADE SUBSIDIÁRIA DO PRESTADOR DO SERVIÇO PE LO RECOLHIMENTO DO ISS. ISTO QUER
DIZER QUE O PRESTADOR DEVE RECOLHER O IMPOSTO QUANDO O ÓRGÃO NÃO F IZER A RE TENÇÃO.
PRINCIPAIS MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS (ISS E ICMS)
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - ISS – MODELO 3
MODE LO 3 A – PARA PESSOA F ÍSICA
NOTA FISCAL – ICMS – MODELO 1, OU CONJUGADA ICMS/ ISS;
OBRIGAÇÕES DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
OS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS DO ISS ESTÃO SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DE UMA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, QUE É A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO, E DE DUAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISS
SUBSTITUTOS UNIÃO
o VIA SIAFI (DAR ELETRÔNICO) AT É DOIS DIAS APÓS A RETENÇÃO (PAGAMENTO AO
PRESTADOR DO SERVICO) .
o
SUBSTITUTOS GDF
VIA SIGGO (DAR ELETRÔNICO) ATÉ O 20O DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DA RET ENÇÃO
(PAGAMENTO AO PRESTADOR DO SERVIÇO).
SUBSTITUTOS HABILITADOS POR PORTARIA
o FE ITO EM GUIA DE RECOLHIMENTO SE PARADO DO ISS PRÓPRIO DA EMPRESA, PE LO
CÓDIGO DE RECE ITA 1775 ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DO PAGAMENTO DO
PRESTADOR DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
– DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO
ART. 126 – A DECLARAÇÃO DE RE TENÇÃO SERÁ DATADA E ASSINADA PE LO EMIT ENTE, QUANDO DO
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E DA RETENÇÃO, E ENTREGUE AO PRESTADOR DOS SERVIÇOS PARA
COMPROVAÇÃO JUNTO AO FISCO.