quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Carga Tributaria - Comparativo Internacional

Meus comentarios: Perceba que de acordo com a apresentação, o Chile tem 18,20% entretanto a Previdencia Social do Chile é privada.

Fonte SRF
A carga tributária de cada país é determinada segundo a combinação de sua estrutura legal-tributária e de suas características sócio-econômicas. Fatores culturais e comportamentais também podem afetar a relação tributos/PIB nas diferentes sociedades. Estados que se comprometem diretamente no provimento de bens e serviços relacionados ao bem estar, como por exemplo educação, saúde e seguridade social, implicitamente definem um nível mais elevado de pressão fiscal do que aqueles que limitam sua atuação direta, abrindo espaço para a iniciativa privada. Não se deve esquecer que a mesma carga tributária sobre PIB’s diferentes significa diferentes níveis de prestação de serviços públicos. Em outros termos, mesmo que a carga tributária seja a mesma, mas se um país tiver PIB maior, a arrecadação de tributos em valores absolutos é maior e, portanto, a administração pública poderá ofertar maior nível de serviços. Portanto, a análise comparativa de carga tributária não deve resumir-se a mera análise aritmética e os dados apresentados nesta seção devem servir apenas como insumo para uma
abordagem mais profunda e completa sobre o tema.
As estatísticas internacionais que apresentam maior confiabilidade e cuja metodologia se assemelha à adotada neste trabalho são as divulgadas para os países que compõem a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico – OCDE.
Entretanto, há defasagem na divulgação de dados daquela Organização5, o que impede a
comparação direta com os dados mais atualizados divulgados nesse trabalho.
Conforme os dados de 2009, a carga tributária brasileira é inferior a média
dos países da OCDE. Em geral, no comparativo com os países membros da OCDE, a carga
tributária brasileira é inferior à dos países europeus e superior à dos países não europeus. Nota-se que a carga tributária chilena é baixa, contudo a previdência social é privada e, além disso, o governo arrecada receitas oriundas da exploração do cobre. Sendo assim, a comparação com o Chile não é das melhores.

http://www.oecd-ilibrary.org/taxation/total-tax-revenue_20758510-table2.

Apuração do IRPJ

Fonte SRF.

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ARQUIVO ATUALIZADO ATÉ 31/12/2010

001 O que se entende por lucro real e lucro tributável?
Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro
tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A
determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de
apuração com observância das leis comerciais.
Normativo: RIR/1999, art. 247.


002 Quais são os contribuintes do imposto de renda da
pessoa jurídica?
São contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica,
as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País.
Notas:
1) Para se constituir legalmente, a pessoa jurídica deve registrar, no órgão
competente do Registro de Comércio, seu estatuto, contrato ou declaração
de firma individual e se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
2) Para ser considerada contribuinte, e como tal sujeitar-se ao pagamento
do imposto de renda como pessoa jurídica, basta a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda, esteja ou não
devidamente legalizada.
Normativo: RIR/1999, art. 146 §§ 2º, 3º e 5º.
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003 Qual é o período de apuração do imposto de renda da
pessoa jurídica?
As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o
imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese,
deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Veja ainda:
Opção pela forma de pagamento do imposto:
Pergunta 003 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 004 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado);
Perguntas 009 e 010 do capítulo XV (Lucro Real-Estimativa).
Base de cálculo estimada:
Perguntas 12 e seguintes do capítulo XV.
Período de apuração:
Pergunta 002 do capítulo XIII (Lucro Presumido);
Pergunta 009 do capítulo XIV (Lucro Arbitrado).
Normativo: RIR/1999, arts. 220 a 222.

004 Como se determina o lucro real?
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na
escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur,
observando-se que:
1) serão adicionados ao lucro líquido:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores
deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não
sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de
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equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração
do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na
determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos
preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no
exterior);
2) poderão ser excluídos do lucro líquido:
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido
computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação
acelerada incentivada);
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do
lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro
real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos);
3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais
de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de 30 % (trinta por
cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O
prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e
registrado no Lalur (Parte B).
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Notas:
1) O montante positivo do lucro real, base para compensação de prejuízos
fiscais de períodos de apuração anteriores, poderá ser determinado,
também, a partir de prejuízo líquido do próprio período de apuração,
constante da escrituração comercial;
2) As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e
38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração
do lucro líquido do exercício, definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976,
não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007;
3) Aplica-se o disposto no item anterior às normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais
órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os
padrões internacionais de contabilidade;
4) Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou
incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes
daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da
Lei nº 11.638, de 2007, e dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, e pelas
normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo §
3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a
pessoa jurídica, sujeita ao RTT, deverá adotar o procedimento previsto no
art. 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e fazer uso do Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT), instituído pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº
949, de 2009.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 42; e
RIR/1999, arts. 249 e 250.
005 O que são despesas incorridas?
Despesas incorridas são aquelas de competência do período de apuração, relativas a bens
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empregados ou a serviços consumidos nas transações ou operações exigidas pela atividade da
empresa, tenham sido pagas ou não.
De acordo com o PN CST nº 58, de 1977, a obrigação de pagar determinada despesa (enquadrável
como operacional) nasce quando, em face da relação jurídica que lhe deu causa, já se verificaram
todos os pressupostos materiais que a tornaram incondicional, vale dizer, exigível
independentemente de qualquer prestação por parte do respectivo credor. Despesas incorridas são,
portanto, aquelas decorrentes de bens empregados ou de serviços consumidos nas transações ou
operações exigidas pela atividade da empresa, em relação às quais já tenha nascido a obrigação
correspondente, ainda que o respectivo pagamento venha a ocorrer em período subsequente.
Normativo: PN CST nº 58, de 1977.
006 Quando devem ser apropriadas as despesas pagas ou
incorridas?
Ressalvadas situações especiais, a apropriação das despesas pagas ou incorridas deverá ser feita no
período de apuração em que os bens forem empregados ou os serviços consumidos, segundo o
regime de competência, independentemente da época de seu efetivo pagamento. Nnão se pode
considerar como incorrida a despesa cuja realização esteja condicionada à ocorrência de evento
futuro.
007 O que são despesas diferidas?
Despesas diferidas são aquelas que, embora incorridas no período de apuração, devam ser
registradas em conta do ativo permanente, subgrupo diferido, para apropriação ou amortização em
períodos de apuração futuros. O diferimento de despesas é decorrência do regime de competência,
em razão do qual as despesas devem ser apropriadas simultaneamente às receitas que gerarem. São
exemplos de despesas diferidas: despesas pré-operacionais, despesas pré-industriais etc.
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Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no
art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos
subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo ativo
diferido).
008 Despesas do período de apuração seguinte significa o
mesmo que despesas diferidas?
Não. Despesas do período de apuração seguinte são aquelas que, embora registradas no período de
apuração em curso, são de competência do período de apuração subsequente e, como tal,
classificáveis no ativo circulante.
Exemplo: Parte do prêmio do seguro correspondente ao período de apuração seguinte; aluguéis
antecipados nas mesmas condições etc.
Veja ainda: Despesas diferidas: Pergunta 007 deste capítulo.
009 Que são despesas pré-operacionais?
Despesas pré-operacionais são despesas registradas (pagas ou incorridas) durante o período que
antecede ao início das operações sociais da empresa, necessárias à sua organização e implantação
ou ampliação de seus empreendimentos.
010 Qual o tratamento tributário a ser dado às empresas que se
encontrem em fase pré-operacional?
Durante o período que anteceder ao início das operações sociais ou à implantação do
empreendimento inicial, a empresa submete-se às mesmas normas de tributação aplicáveis às
demais pessoa jurídicas, apurando seus resultados em obediência ao regime tributário por ela
adotado, de acordo com a legislação fiscal.
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011 Quais são os gastos com a implantação de uma indústria
que deverão ser considerados como despesas “préoperacionais”?
Todas as despesas necessárias à organização e implantação ou ampliação de empresas, inclusive
aquelas de cunho administrativo, pagas ou incorridas até o início de suas operações ou plena
utilização das instalações, são pré-operacionais ou pré-industriais.
A empresa deverá imobilizar as aquisições de bens e direitos, classificáveis no ativo permanente, e
lançar em despesas pré-operacionais as despesas, respeitando, sempre, as condições gerais de
dedutibilidade e os limites estabelecidos pela legislação tributária, já que estes limites são válidos
tanto para as despesas operacionaisquanto para as pré-operacionais.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no
art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos
subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo diferido).
Normativo: PN CST nº 72, de 1975.
012 Os dispêndios com mão de obra empregada na construção
de imóvel da empresa (ativo permanente) constituem
despesa operacional dedutível?
Não. Deverão integrar o valor do imóvel destinado ao imobilizado.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no
art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos
subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo diferido).
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013 Como as empresas não imobiliárias devem classificar a
conta representativa de “construções em andamento”?
Para as empresas que não explorem a atividade imobiliária, as aplicações que representem
construções em andamento devem ser classificadas em conta do ativo permanente (imobilizado).
No caso de empreendimento que envolva a construção de bens de naturezas diversas, a empresa
deverá fazer a distribuição contábil dos acréscimos de maneira a permitir, ao término da
construção, a correta identificação de cada bem, segundo sua natureza e as taxas anuais de
depreciação a eles aplicáveis.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no
art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos
subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo diferido).
Normativo: PN CST nº 2, de 1983.
014 Como devem ser classificadas as contas que registrem
recursos aplicados na aquisição de partes, peças, máquinas
e equipamentos de reposição de bens do ativo
imobilizado, enquanto mantidos em almoxarifado?
As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças,
máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício
normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado sempre que
sua utilização representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem no qual ocorrer a sua
aplicação.
De acordo com o art. 346 do RIR/1999, a vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição.
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Nestas condições, serão agregadas ao valor do bem por ocasião de sua utilização.
As demais partes e peças que não representem, quando aplicadas ao bem, acréscimo de vida útil
superior a um ano, são classificadas como estoques, sendo levadas a custos ou despesas por ocasião
de sua utilização.
Normativo: RIR/1999, arts. 301 e 346; e
PN CST nº 2, de 1984.
015 Como são apropriadas contabilmente as aplicações de
partes e peças na reparação e manutenção de bens do
imobilizado das quais resulte aumento de vida útil
superior a um ano?
A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o art. 346 do RIR/1999.
Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado,
de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem,
para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem
recuperado.
Exemplo 1:
Bem adquirido em 1º/01/2006 100.000,00
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2010,
com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos
50.000,00
Depreciação registrada até 30/06/2010 = 54 meses = 4 anos
e meio, à taxa de 10% a.a.
45%
Prazo restante para depreciação do bem na data da
reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a.
55%
10
Com a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:
Novo valor contábil do bem = Valor residual + custo da
reforma (55.000,00 + 50.000,00)
105.000,00
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses
Nova taxa de depreciação: (100% : 90 meses)
13,3333% ao ano, ou
1,1111% ao mês
Sem a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:
Novo valor do bem = Custo de aquisição anterior + custo
da reforma (100.000,00 + 50.000,00)
150.000,00
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses
Nova taxa de depreciação:
(105.000,00 / 150.000,00) x (100% / 90 meses)
Outra forma de cálculo:
105.000,00 / 90 meses = 1.166,67
9,3337% ao ano ou
0,7778% ao mês,
sobre o valor total,
no caso 150.000,00
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os
custos de substituição das partes ou peças;
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme o item
“a”;
c) escriturar o valor de “a” a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor de “b” a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá
novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.
Não interfere, na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada, o eventual saldo da
depreciação acelerada incentivada controlado na Parte B do Lalur.
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Exemplo 2: (utilizando-se os mesmos dados do exemplo 1)
Bem adquirido em 1º/01/2006 100.000,00
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2010,
com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos
50.000,00
Depreciação registrada até 30/06/2010 = 54 meses = 4 anos
e meio, à taxa de 10% a.a.
45%
Prazo restante para depreciação do bem na data da
reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a.
55%
% da parte não depreciada do bem aplicado sobre o valor
da reforma a ser debitada no resultado (55%x 50.000,00)
27.500,00
Diferença a ser debitada no imobilizado
(50.000,00 - 27.500,00)
22.500,00
Novo prazo de vida útil para o bem recuperado 5,5 anos
+ 2,0 anos = 7,5 anos
90 meses
Nova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de
aquisição do bem registrado na contabilidade acrescido
do custo de reforma ativado: Residual contábil / Novo
custo de aquisição (77.500,00 / 122.500,00) x (100% / 90
meses)
Outra forma de cálculo pode ser a seguinte:
77.500,00 / 90 meses = 861,11
(861,11 / 122.500,00) x 100 = 0,7029%
8,4348% ao ano ou
0,7029% ao mês, sobre
o valor total do bem,
no caso 122.500,00
Notas:
Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para
recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas
características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na
configuração, na natureza ou no tipo do bem (sobre os gastos que devam
ou não ser capitalizados ver o PN CST nº 2, de 1984).
Normativo: RIR/1999, art. 346, §§ 1º e 2º; e
PN CST nº 22, de 1987, subitem 3.2.
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016 Como podem ser tratados os gastos com reparos,
conservação ou substituição de partes e peças de bens do
ativo imobilizado quando não resultem em aumento de sua
vida útil?
Serão admitidas como custo ou despesa operacional as despesas com reparos e conservação de
bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação.
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas de manutenção, reparo, conservação e
quaisquer outros gastos com bens imóveis ou móveis, quando se caracterizarem como
intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Notas:
A pessoa jurídica que, indevidamente, tiver incorporado ao valor do bem
os gastos com reparos nele efetuados poderá:
a) promover a regularização mediante lançamento de ajustes de períodos
de apuração anteriores; ou,
b) aplicar sobre o valor agregado taxa de depreciação correspondente ao
prazo restante de vida útil do bem, ou ajustar a taxa de depreciação, a ser
aplicada sobre o novo valor do bem registrado no ativo, a fim de que ele
se encontre totalmente depreciado ao final do prazo restante de sua vida
útil prevista no ato de aquisição.
Exemplo: Tomemos um bem com prazo de vida útil de dez anos e que se
encontra, após cinco anos de utilização, registrado no ativo por
R$100.000,00, (depreciação acumulada = R$50.000,00), no qual foram
efetuados reparos destinados, tão-somente, a mantê-lo em condições
eficientes de operação, no valor de R$40.000,00. Como lhe restam cinco
anos de vida útil, sobre o valor dos reparos efetuados poderá ser aplicada
a taxa de depreciação de vinte por cento a.a., aumentando a depreciação
anual de dez por cento sobre o valor do bem, R$10.000,00 em mais
R$8.000,00, perfazendo R$18.000,00 de depreciação anual. Por outro lado,
esses mesmos R$18.000,00 representam, em relação ao valor do bem
registrado no ativo, acrescido dos gastos com reparos (R$140.000,00), uma
taxa anual de depreciação de 12,86%.
Normativo: RIR/1999, art. 346.
13
017 Como são tributadas as operações efetuadas com ouro?
Segundo a natureza das transações, operações com ouro têm o seguinte tratamento tributário:
a) as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por
objeto ouro, ativo financeiro, são equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência
do imposto de renda na fonte (RIR/1999, art. 734);
b) aplicam-se aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo
financeiro, as regras relativas aos ganhos obtidos no mercado de renda variável (RIR/1999,
art. 758). Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em
cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das
operações, e a compensação das perdas efetivas ocorridas no período, ou em períodos
anteriores, decorrentes dessa modalidade (RIR/1999, art. 760). O ganho líquido obtido na
alienação do citado ativo está sujeito à incidência mensal do imposto de renda, à alíquota
de quinze por cento (alíquota aplicável a partir de 1º/01/2005), sendo o cálculo e recolhimento
do imposto efetuado em separado dos demais rendimentos, pela própria pessoa jurídica. O
imposto recolhido em separado poderá ser compensado com aquele apurado com base no lucro
real, presumido e arbitrado. Os resultados decorrentes das operações no mercado de renda
variável integram a apuração do lucro real, presumido e arbitrado, e a correspondente base de
cálculo da CSLL.
Normativo:
Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º; e
RIR/1999, arts. 734, 758 e 760.
018 Como deverão ser registrados, na contabilidade da pessoa
jurídica, os bens adquiridos por meio de consórcio?
A pessoa jurídica que adquirir bens por meio de consórcio poderá se defrontar com duas fases
distintas que refletem, necessariamente, procedimentos diversos: a primeira, evidencia o período
que antecede ao recebimento do bem, mas que implica desembolso efetivo do consorciado; a
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segunda, surge com o recebimento do bem, mediante sorteio ou antecipação de quotas (lance),
remanescendo ou não saldo devedor.
Nestas condições, deverá registrar:
a) na primeira fase, os desembolsos iniciais como adiantamento a fornecedores, ou seja, as
parcelas pagas antes do efetivo recebimento do bem, em conta do ativo imobilizado, sendo
admissível, a critério exclusivo da pessoa jurídica, o registro no circulante ou no realizável a
longo prazo, considerando-se os princípios contábeis recomendados para cada caso específico;
b) na segunda fase, por ocasião do recebimento do bem, em conta específica e definitiva do ativo
permanente, pelo valor constante na nota fiscal pela qual o bem foi faturado.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no
art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi
inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos
subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo
diferido).Da mesma forma, o subgrupo do ativo realizável a longo prazo
foi inserido no grupo do ativo não circulante.
Veja ainda: Registro após o recebimento do bem em consórcio:
Pergunta 019 deste capítulo.
Normativo: PN CST nº 1, de 1983.
019 Sendo, normalmente, a contrapartida dos desembolsos da
primeira fase conta que registra disponibilidade, qual a
contrapartida a ser utilizada na segunda fase, no caso de
bem adquirido mediante de consórcio?
Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do
bem constante da nota fiscal terá como contrapartida:
a) conta do ativo que registrou as antecipações pagas, conforme o disposto no item “a” da
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pergunta 018 deste capítulo;
b) conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de
parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem).
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto
no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente
foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos
subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo diferido);
2) A diferença, positiva ou negativa, resultante do somatório dos valores
consignados em “a” e “b”, em confronto com o valor constante da nota
fiscal, deverá ser tratada como variação monetária ativa ou passiva,
conforme o caso.
Veja ainda: Registro de bens adquiridos em consórcio:
Pergunta 018 deste capítulo.
Normativo: PN CST nº 1, de 1983.
020 Como deverão ser tratados os reajustes posteriores à época
do recebimento do bem adquirido por meio de consórcio?
As variações do saldo devedor que ocorrerem no futuro, decorrentes da modificação no valor das
prestações, serão refletidas nas contas que registram a obrigação, sendo sua contrapartida
considerada como variação monetária passiva (ou ativa).
Normativo: PN CST nº 1, de 1983.
021 Qual o tratamento tributário das operações de arrendamento
mercantil?
Independentemente da forma como forem contabilizadas, em atendimento às normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência conferida pelo § 3º do art.
16
177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação
específica com os padrões internacionais de contabilidade, as contraprestações pagas ou creditadas
por força do contrato de arrendamento mercantil serão dedutíveis na apuração do lucro real da
pessoa jurídica arrendatária, se decorrentes de bens relacionados intrinsecamente com a produção
ou comercialização dos bens e serviços.
A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei nº
6.099, de 1974, com as alterações da Lei nº 7.132, de 1983, será considerada opção de compra e
venda a prestação, tendo como preço o total das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição. Nesse caso, tais
importâncias serão indedutíveis, para efeito de determinação do lucro real.
022 Quando devem ser baixados os bens obsoletos, constantes
do Ativo Imobilizado da pessoa jurídica?
Quaisquer bens constantes do ativo imobilizado da pessoa jurídica, quer estejam totalmente
depreciados ou não, somente podem ser baixados da contabilidade e do controle patrimonial
concomitantemente à efetiva baixa física do bem.
Normativo: PN CST nº 146, de 1975.
023 O imposto ou contribuição que o contribuinte esteja
discutindo judicialmente poderá ser considerado como
despesa dedutível na determinação do lucro real?
Não. Neste caso, os tributos provisionados devem ser escriturados na Parte A do Lalur, como
adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, sendo controlados na Parte B do mesmo
livro até que ocorra o desfecho da ação. Sendo o resultado da ação:
a) desfavorável ao contribuinte, implicará a conversão do depósito judicial porventura existente
em renda da União, possibilitando o reconhecimento da dedutibilidade do tributo ou
contribuição, com a baixa do valor escriturado na Parte B do Lalur, e a sua exclusão na Parte A
17
no período de apuração correspondente;
b) favorável ao contribuinte, resultará no levantamento de eventuais depósitos judiciais existentes,
ocorrendo, então, a reversão para o resultado ou patrimônio líquido dos valores da provisão,
bem como a baixa na Parte B do Lalur, dos valores ali controlados, e a sua exclusão na parte A
no período de apuração correspondente, esta, procedida unicamente naquela primeira hipótese
(reversão para o resultado).
Notas:
As despesas relativas ao IRPJ e à CSLL não são dedutíveis das bases de
cálculo desses mesmos tributos.
024 A pessoa jurídica cedente poderá considerar dedutível a
despesa com depreciação dos bens cedidos em comodato?
A depreciação será deduzida somente pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do
desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
Não é admitida a dedutibilidade de quotas de depreciação de bens que não estejam sendo
utilizados na produção dos rendimentos, nem nos destinados à revenda.
Pelo exposto, se os bens cedidos em comodato estiverem intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens ou serviços fornecidos pela cedente, considera-se a
depreciação reconhecida desses bens despesa necessária, usual e normal naquele tipo de atividade,
e, estando a relação entre as partes devidamente amparada por documentação legal, hábil e
suficiente, admite-se a dedutibilidade das quotas de depreciação para estes bens.
Normativo: RIR/1999, art. 305.
18
025 O art. 4º, da Lei nº 9.959, de 2000, dispõe que a
contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa
jurídica somente pode ser computada em conta de
resultado ou na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL, quando ocorrer a efetiva realização do
bem reavaliado. Essa disposição ampliou a possibilidade
de constituição de reavaliação sobre outras espécies de
bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da
entidade?
Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens
sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei nº 6.404, de 1976, em seus arts. 8º e 182, § 3º.
Ocorre que, antes do advento das disposições do art. 4º, da Lei nº 9.959, de 2000, a reavaliação de
quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida
à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o
diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.
Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada a reserva de reavaliação de bens
classificados no imobilizado, quando de sua capitalização (exceto bens imóveis e direitos de
exploração de patentes).
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º, a contrapartida da reavaliação
efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado,
quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por ocasião de sua efetiva
realização. A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão; e
c) baixa por perecimento.
Notas:
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1) O § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, teve sua redação alterada
pela Lei nº 11.638, de 2007. Com essa alteração, a empresa não mais
poderá registrar valores na conta de reserva de reavaliação. Em seu lugar,
foi criada a conta de “ajustes de avaliação patrimonial”;
2) Em face do contido no item anterior, o saldo existente na conta de
reserva de reavaliação deveria ser mantido até a sua efetiva realização, ou
estornado até 31 de dezembro de 2008.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e 182;
Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º ; e
RIR/1999, art. 436, caput.
026 O que se entende por lucro líquido do período de apuração?
O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não
operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei
comercial.
Ao fim de cada período de apuração do imposto (trimestral ou anual), o contribuinte deverá apurar
o lucro líquido, mediante elaboração do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do
período de apuração e da demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, com observância das
disposições da lei comercial.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no
art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não
operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras
despesas”.
Normativo: RIR/1999, arts. 248 e 274, caput.
20
027 Como deverá ser apurado o lucro líquido do período de
apuração pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação com
base no lucro real?
O lucro líquido do período de apuração de qualquer pessoa jurídica, ainda que não constituída sob
a forma de sociedade por ações, deverá ser apurado com observância das disposições da
Lei nº 6.404, de 1976, e alterações posteriores, conforme o disposto no RIR/1999, art. 274, § 1º.
Assim, a escrituração deverá ser mantida em registro permanente, em obediência aos preceitos da
legislação comercial, e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, devendo observar métodos e
critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência.
Notas:
1) As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pelos arts. 37 e
38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração
do lucro líquido do exercício, definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 1976,
não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica
sujeita ao Regime Tributário de Transição (RTT), devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007;
2) Aplica-se o disposto no item anterior às normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na competência
conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais
órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os
padrões internacionais de contabilidade;
3) Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou
incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes
daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da
Lei nº 11.638, de 2007, e dos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, e pelas
normas expedidas pela CVM com base na competência conferida pelo §
3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a
pessoa jurídica, sujeita ao RTT, deverá adotar o procedimento previsto no
art. 17 da Lei nº 11.941, de 2009, e fazer uso do Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCONT), instituído pelo art. 7º da Instrução Normativa RFB nº
949, de 2009.
21
Normativo:
Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 191, 187, 189 e 190; e
RIR/1999, art. 274, § 1º.
028 Quais as alíquotas aplicáveis sobre o lucro, para determinar
o imposto de renda devido pela pessoa jurídica em cada
período de apuração?
A partir do ano-calendário de 1996, as pessoas jurídicas, independentemente da forma de
constituição e da natureza da atividade exercida, passaram a pagar o imposto de renda à alíquota
de 15 % (quinze por cento), incidente sobre a base de cálculo apurada na forma do lucro real,
presumido ou arbitrado.
029 Quando se considera devido o adicional do IRPJ e qual a
alíquota aplicável no seu cálculo?
Sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de
apuração, o adicional incidirá à alíquota de 10 % (dez por cento). Aplica-se esse adicional, inclusive,
na exploração da atividade rural e, também, nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão.
Notas:
1) A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas,
inclusive para as instituições financeiras, sociedades seguradoras e
assemelhadas;
2) Na apuração por estimativa, é também devido o adicional sobre a
parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
mensais;
3) O valor do adicional deverá ser recolhido juntamente com o IRPJ;
4) A sociedade em conta de participação (SCP) apura o imposto e o
adicional em separado do imposto e adicional do sócio ostensivo.
22
Normativo: RIR/1999, arts. 228, parágrafo único, e 542, § 4º.
030 Quais os valores que poderão ser deduzidos do adicional
do IRPJ?
Não serão permitidas quaisquer deduções do valor do adicional, o qual deverá ser recolhido
integralmente como receita da União.
Nota:
Essa vedação não alcança as isenções e reduções do imposto apuradas
com base no lucro da exploração (RIR/1999, art. 544 - isenções e reduções
para empresas situadas nas áreas da Sudene/Sudam), que também são
calculadas sobre o valor do adicional, exceto na hipótese de depósito para
reinvestimento.
Normativo: RIR/1999, arts. 543 e 544; e
IN SRF nº 267, de 2002, art. 115, § 8º.
ÍNDICE REMISSIVO CAPÍTULO VI
IRPJ - Lucro Real (Capítulo VI)
Adições e Exclusões [Pergunta 004], 2
Alíquotas
Adicional [Pergunta 029], 21
Adicional, Deduções (Inadmissibilidade) [Pergunta 030], 22
Regra Geral [Pergunta 028], 21
Bens Adquiridos em Consórcio
Registro Contábil [Perguntas 018 a 020], 13, 14, 15
Bens do Imobilizado [Perguntas 012 a 016], 7, 8, 9, 12
23
Bens Obsoletos, Baixa do Imobilizado [Pergunta 022], 16
Contribuintes [Pergunta 002], 1
Despesas
Bens do Imobilizado Mantidos em Almoxarifado [Pergunta 014], 8
Bens do Imobilizado, Aumento de Vida Útil (Apropriação de Despesas) [Pergunta 015], 9
Bens do Imobilizado, Sem Aumento de Vida Útil (Custos ou Despesas) [Pergunta 016], 12
Bens em Comodato, Cedente [Pergunta 024], 17
Construções em Andamento, Empresa Não Imobiliárias [Pergunta 013], 8
Contrapartida de Reavaliação, Bens Não Imobilizados [Pergunta 025], 18
Despesas do Período de Apuração Seguinte vs. Diferidas [Pergunta 008], 6
Diferidas, Conceito [Pergunta 007], 5
Incorridas, Conceito [Pergunta 005], 4
Mão-de-Obra, Construção de Imóvel da Empresa [Pergunta 012], 7
Pagas ou Incorridas, Momento da Apropriação [Pergunta 006], 5
Pré-Operacionais, Conceito [Pergunta 009], 6
Pré-Operacionais, Implantação de Indústria [Pergunta 011], 7
Tributos Provisionados, Ação Judicial (Tratamento Tributário) [Pergunta 023], 16
Determinação do Lucro Real [Pergunta 004], 2
Empresa em Fase Pré-Operacional
Tratamento Tributário [Pergunta 010], 6
Lucro Líquido do Período, Apuração [Pergunta 027], 20
Lucro Líquido do Período, Conceito [Pergunta 026], 19
Lucro Real/Lucro Tributável, Conceito [Pergunta 001], 1
Operações com Ouro
Tributação [Pergunta 017], 13
Período de Apuração [Pergunta 003], 2